Debate entre candidatos ao governo de Alagoas deve incluir acessibilidade, recomenda MP Eleitoral
TV Gazeta deve cumprir resolução do TSE, que prevê audiodescrição, legenda oculta e Libras
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Eleitoral (MPE) em Alagoas expediu, nesta quinta-feira (27/10), recomendação à TV Gazeta de Alagoas para que a transmissão do debate entre os candidatos ao governo de Alagoas, Paulo Dantas (MDB) e Rodrigo Cunha (União Brasil), às 22 horas de hoje, inclua recursos de acessibilidade como audiodescrição, legenda oculta e janela com intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Em caso de descumprimento, a empresa de comunicação poderá ter que responder judicialmente e extrajudicialmente.
Assinado pela procuradora Regional Eleitoral Auxiliar, Julia Wanderley Vale Cadete, a recomendação tem por base a resolução nº 23.671/21 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê, em seu artigo 44, § 5º, que “Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III; e ABNT/NBR 15290:2016)”.
A recomendação tem o objetivo de garantir a participação política do cidadão com deficiência e seu direito de buscar, receber e compartilhar livremente informações e ideias em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal garantia é prevista no ordenamento jurídico brasileiro e no internacional; desde a Constituição Federal, cujos objetivos fundamentais incluem a dignidade do ser humano, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Especificamente quanto à inclusão, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), ao regular o Direito à Participação na Vida Pública e Política, no o art. 76, § 1º, inciso III, assegura à pessoa com deficiência o direito de votar e ser votada, inclusive com a garantia que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam pelo menos os recursos elencados no art. 67, da própria LBI.