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Tocantins

Núcleo de Tutela Coletiva

Na área de tutela coletiva, o Ministério Público Federal atua para defender os interesses difusos (interesses que não são específicos de uma pessoa, mas de toda a sociedade), coletivos (interesses de um grupo, categoria ou classe ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica) e individuais homogêneos (que têm um fato gerador comum, atingem as pessoas individualmente e da mesma forma, mas não podem ser considerados individuais, como os direitos do consumidor).

A tutela coletiva é a área de atuação que exige uma postura eminentemente proativa do Ministério Público. Em várias questões a iniciativa de ação será do MP, que não por coincidência é hoje o autor da maioria das ações civis públicas de grande repercussão que tramitam no Judiciário. As ações têm como objetivo a defesa dos direitos de toda a sociedade, principalmente aqueles interesses irrenunciáveis – saúde, educação, dignidade da pessoa humana – e de ampla repercussão no meio social, consumidor, meio ambiente, defesa do patrimônio público.

Antes de propor as ações ao Judiciário, o MPF instaura um procedimento administrativo cível (PAC) ou o inquérito civil público (ICP), utilizados para coletar provas sobre a existência ou não de irregularidades. Se, no curso da investigação, o MPF concluir pela existência de irregularidades, o órgão pode lançar mão de meios judiciais ou extrajudiciais para resolver o problema.

Judicialmente, os instrumentos de atuação utilizados são ação civil pública, ação civil coletiva ou ação de improbidade administrativa. Extrajudicialmente, o MPF tem à sua disposição os termos de ajustamento de conduta (TAC), a recomendação e as audiências públicas.

Um dos mais importantes instrumentos de atuação, o TAC, é um acordo firmado entre as partes, perante o Ministério Público, a fim de cumprirem determinadas condicionantes para resolver os problemas que estão causando ou compensar danos e prejuízos já causados. Os TACs antecipam a resolução dos problemas de forma mais rápida do que se o caso fosse levado à Justiça, já que a ação judicial leva anos até ter uma decisão definitiva em razão dos diversos recursos existentes. No entanto, se a parte demandada não cumpre o acordo, o MPF terá que levar o caso à Justiça. Há diferenças entre o TAC e o acordo judicial. Este é firmado no curso de uma ação judicial, que nesse caso depende da homologação do juiz federal responsável pelo julgamento da causa.

Outro instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público bastante utilizado é a recomendação. Ela é enviada a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais e legais. Já as audiências públicas destinam-se a colher subsídios para a instrução de procedimentos ou de inquéritos civis públicos. Todas as partes interessadas, representantes da sociedade civil são convidadas para expor suas posições sobre o assunto investigado.

Tutela Coletiva na PRTO - A Procuradoria da República no Tocantins tem quatro ofícios, que atuam na Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (2º e 4ª) e na defesa dos direitos sociais, do consumidor, da ordem econômica e na fiscalização de atos administrativos (3º e 5º).

As atribuições dos ofícios estão descritas na Resolução PR/TO Nº 01/2022:

2º e 4ª Ofícios:

I - os feitos que tratarem de matéria relativa à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

II - os feitos que tratarem de matéria relativa à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

III - a atuação como custos legis em ação civil pública, ação popular ou qualquer espécie de ação coletiva que verse sobre matéria relativa à 4ª ou 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

IV - os feitos criminais que tratarem de: a) crimes contra o meio ambiente e conexos; b) crimes contra quilombolas e outras comunidades tradicionais; c) crimes contra populações indígenas ou direitos indígenas e conexos.

 

3º e 5º

I - os feitos que tratarem de matéria relativa à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

II - os feitos que tratarem de matérias relativas à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Reforma Agrária, Conflitos Fundiários e Habitação estadual, direitos sociais residual e fiscalização geral estadual);

III - a atuação como custos legis em ação civil pública, ação popular ou qualquer espécie de ação coletiva que verse sobre matéria relativa às 1ª ou 3ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

IV - os feitos que tratarem de crimes contra a ordem econômica (art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e conexos;

V - os crimes do art. 149 do Código Penal e agrários – instituídos pela Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e conexos.

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