Atuação Criminal do MPF/TO
É atribuição do Ministério Público Federal ajuizar a ação penal pública quando a competência para julgar o crime é da Justiça Federal. A Constituição Federal de 1988, no artigo 109, incisos IV a X, estabelece as causas que competem à Justiça Federal. Tais regras alcançam variados crimes, previstos no Código Penal ou na legislação penal especial.
O artigo 109 da Constituição Federal, inciso IV, dispõe que aos juízes federais compete julgar: "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
Assim, o MPF atua de forma preventiva e repressiva nos casos de crimes contra a Administração Pública Federal (delitos que causem prejuízo aos bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou das empresas públicas), inclusive nos crimes praticados por servidor público federal - como peculato, corrupção ativa ou passiva, concussão, tráfico de influência e emprego irregular de verba ou renda pública - ou contra servidores no exercício de suas funções.
Na esfera criminal, também compete ao MPF requisitar a instauração de inquéritos policiais, realizar ou requisitar diligências investigatórias, além de exercer o controle externo da atividade policial. Quando qualquer pessoa é presa pela Polícia Federal, o fato deve ser comunicado ao MPF.
Titularidade da ação Penal - De acordo com a Constituição Federal, somente o Ministério Público (federal ou estadual) pode promover a ação penal pública perante o Judiciário. Cabe à instituição promovê-la através do oferecimento da peça acusatória, conhecida, tecnicamente, como denúncia. A denúncia baseia-se nas investigações conduzidas pelo próprio MPF, pela Polícia Federal, pela Receita Federal ou por outros órgãos. Mesmo quando o MPF não conduz as investigações, delas participa ou fiscaliza.
Havendo indícios da ocorrência de um crime de sua atribuição, o procurador da República pode requisitar que a Polícia Federal proceda as investigações, ou pode instaurar um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) para coletar provas. Em muitos casos, a própria PF toma conhecimento do crime e instaura o inquérito policial, encaminhando os autos, posteriormente, ao MPF.
Ao concluir o inquérito, o delegado da Polícia Federal apresenta um relatório das investigações, no qual pode promover o indiciamento da pessoa investigada. Isto significa que a pessoa é possível autora de um crime, no entanto o indiciamento não obriga o MPF a oferecer a denúncia contra aquela pessoa. Ou seja, o procurador da República não está vinculado às conclusões do inquérito da Polícia Federal. Ele poderá denunciar quem não foi indiciado ou promover o arquivamento do inquérito. O certo é que somente o membro do MP pode imputar a prática de um crime a outrem, nos delitos de ação pública.
Se não ficar convencido de que há provas suficientes, o MPF pode requisitar a realização de novas diligências. Se ainda assim não restar comprovada a ocorrência de crime ou sua autoria, o inquérito deve ser arquivado.
Denunciar ou pedir absolvição - quando possui comprovação de algum crime, o procurador da República denuncia o envolvido ao Poder Judiciário, que decide sobre a abertura ou não da ação penal. O MPF tem plena liberdade de atuação e por isso não é obrigado a sustentar a acusação até o final do processo. Caso esteja convencido da inocência de um réu, o órgão pode pedir a sua absolvição, recorrer a seu favor e impetrar habeas corpus em seu benefício.
Ofícios do NC na PR/TO - A Procuradoria da República no Tocantins tem três ofícios do Núcleo Criminal, cuja atribuição, conforme a Resolução PR/TO Nº 01/2022, compreende todos os feitos que tratarem de matéria relativa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (criminal); além de feitos judiciais, administrativos, inquéritos policiais e representações de natureza criminal.