Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

São Paulo

Constitucional e Criminal
3 de Abril de 2017 às 14h55

PGR questiona normas que preveem sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil

Para Janot, alterações no Código Brasileiro da Aeronáutica suprimem direito de defesa garantido pelo Constituição e cria entrave à titularidade da persecução por parte do Ministério Público

A restrição de acesso às investigações de acidentes aéreos no Brasil é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5667 proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para Janot, a proibição legal prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica suprime o direito de defesa garantido constitucionalmente, porque estabelece entraves ilegítimos ao princípio do devido processo legal, dificulta o direito de acesso à Justiça e à ampla defesa, que inclui a garantia ao contraditório, além de criar entrave à titularidade da persecução por parte do Ministério Público.

A ação questiona artigos da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro da Aeronáutica) inseridos pela Lei 12.970/2014, que tratam do acesso a informações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) e sobre a proteção de seu sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil.

Segundo o PGR, os dispositivos violam o Artigo 5º, incisos XXXV, LIV (quanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que compõem a cláusula do devido processo legal substancial) e LV, o Artigo 37, caput (relativamente aos princípios da finalidade e da eficiência), o Artigo 129, I, VI, VIII e IX, e o Artigo 144, parágrafos 1º, I, e 4º, da Constituição da República.

Janot explica que a norma passou a vedar o acesso aos sujeitos do processo judicial ou administrativo a dados dos sistemas de informações de notificação voluntária de ocorrências e às conclusões de suas investigações sobre acidentes aéreos. “Essa vedação colide com a proteção constitucional ao devido processo legal, constante do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, e seus consectários lógicos: a ampla defesa e o contraditório (que integra a primeira)”, argumenta.

De acordo com a ação, ao prever que as análises e conclusões da investigação do Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios em processos e procedimentos administrativos e judiciais e que somente serão fornecidas mediante requisição judicial “claramente veda acesso de pessoas e órgãos envolvidos a informações que são de seu legítimo interesse e necessárias ao cumprimento de sua missão constitucional, no caso de órgãos do sistema de justiça, como o Ministério Público e a polícia criminal”, destaca.

“Proibir que investigação conduzida por órgão técnico da administração pública, como é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), seja usada para fins judiciais equivale, em termos concretos, a denegar acesso ao Judiciário a órgãos e cidadãos com legítima expectativa de terem apreciados os litígios de seu legítimo interesse, amparado pela Constituição da República”, argumenta o procurador-geral.

Investigação criminal – Janot também sustenta que os dispositivos impugnados cerceiam o exercício das atribuições do Ministério Público no processo penal, de modo a violar diretamente o artigo 129, VIII, da Constituição, que define como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. Segundo ele, a norma cria entrave à titularidade da persecução por parte do Ministério Público e à função de investigação criminal das polícias federal e civil, conforme o caso.

“Como a investigação aeronáutica não possui finalidade essencialmente criminal, é perfeitamente possível que as autoridades dela encarregadas não se preocupem ou não enxerguem elementos que, aos olhos dos órgãos envolvidos na persecução penal, possam ser aptos a amparar o início de investigação criminal”, destaca.

O PGR explica que depender de um juízo de valor das autoridades aeronáuticas seria um “inaceitável condicionamento do início da investigação criminal à avaliação discricionária das autoridades aeronáuticas”. Para ele, seria transferir aos órgãos do Sipaer uma espécie de competência para avaliar, de forma soberana e sem controle, a existência de indícios de delito, “uma verdadeira usurpação da opinio delicti que é privativa do Ministério Público”.

Medida cautelar – A ação pede a concessão de medida cautelar (liminar) para que os dispositivos questionados sejam o mais rapidamente possível suspensos. Isso porque o perigo na demora processual pode permitir que “se perpetue a criação desarrazoada, ineficaz e ilegítima de reserva de jurisdição que dificulta a ação do Ministério Público, da polícia criminal e de cidadãos vítimas e familiares de vítimas de acidentes aéreos de exercerem sua prerrogativa constitucional de promover ação penal pública devidamente instruída e de obter acesso à justiça”.

O processo que gerou a ação direta de inconstitucionalidade originou-se de representação apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo e "aproveita trechos relevantes da representação subscrita" pelo Procurador da República Rodrigo de Grandis, assinala o PGR na petição.

Íntegra da ação 

Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR*
Procuradoria-Geral da República
pgr-noticias@mpf.mp.br
(61)3105-6400/6405

* Editada pela Ascom da PR-SP em 03/04/17 para acrescentar informação sobre a autoria da representação

registrado em: *3CCR, *1CCR, *2CCR
Contatos
Endereço da Unidade
Rua Frei Caneca, nº 1360
Consolação - São Paulo/SP
CEP 01307-002
(11) 3269-5000
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h

 

ATENDIMENTO AO CIDADÃO: canal de comunicação direta da instituição com o cidadão, com acesso aos serviços de representação (denúncia), pedidos de informação, certidões e de vista e cópia de autos. CLIQUE AQUI.
(11) 3269-5781
 
 
PROTOCOLO ELETRÔNICO: destinado exclusivamente aos órgãos ou entidades públicas e às pessoas jurídicas de direito privado, para envio de documentos eletrônicos (ofícios, representações e outros) que não estejam em tramitação no MPF. CLIQUE AQUI.
 
 
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: destinado a pessoas físicas e advogados para envio de documentos eletrônicos relacionados a procedimentos extrajudiciais em tramitação no MPF (exceto inquéritos policiais e processos judiciais). CLIQUE AQUI.
 
 
ATENDIMENTO À IMPRENSA: CLIQUE AQUI.
(11) 3269-5701  
Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita