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São Paulo

Criminal
22 de Outubro de 2019 às 14h50

Operação Cinderela: decisão instaura processo penal e mantém tramitação do caso na Justiça Federal

Esquema investigado aliciava vítimas para exploração sexual em Ribeirão Preto (SP); 11 réus responderão pelos crimes

Foto ilustrativa: iStockphotos

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A pedido do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a instauração de uma ação penal contra 11 pessoas envolvidas em um esquema de tráfico de pessoas e exploração sexual em Ribeirão Preto (SP) entre 2017 e março deste ano. Naquele mês, os réus foram alvos da Operação Cinderela, ação conjunta do MPF, da Polícia Federal, do Ministério Público do Trabalho e da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia. Com a ordem judicial de segunda instância, a tramitação do processo continuará na esfera federal.

O acórdão do TRF3 é resultado de um recurso do MPF contra uma decisão proferida em junho deste ano pela 5ª Vara da Justiça Federal em Ribeirão Preto. O juízo federal rejeitou a denúncia contra os acusados por entender que o crime de exploração da prostituição alheia englobaria o crime de redução de pessoas a condições análogas à escravidão – o único que possibilitaria o prosseguimento do caso no âmbito federal. Assim, o entendimento de primeira instância acarretaria a remessa dos autos à Justiça Estadual para a análise dos demais delitos imputados (tráfico de pessoas para exploração sexual, rufianismo qualificado e exercício ilegal da medicina).

Os réus aliciavam principalmente travestis e transgêneros das regiões Norte e Nordeste por meio de redes sociais. As vítimas chegavam a Ribeirão Preto com a promessa de condições dignas de trabalho e bons salários, além da oportunidade de realizar procedimentos estéticos. A realidade que encontravam, no entanto, era outra. Cobranças exorbitantes por passagens, hospedagens, vestuário e até mesmo atividades banais, como uso de micro-ondas, geravam dívidas impagáveis que, na prática, mantinham essas pessoas presas ao esquema. Os valores exigidos correspondiam também às cirurgias plásticas a que se submetiam, feitas em condições precárias e com uso de materiais impróprios, como o silicone industrial, o que implicava sérios riscos à saúde.

Forçadas à prostituição para saldar as dívidas, as vítimas eram obrigadas ao pagamento de porcentagens sobre os programas realizados e de taxas para o uso dos pontos na cidade onde ofereciam os serviços sexuais. A decisão de primeira instância havia estabelecido que essa exploração econômica prevaleceria sobre as condutas que caracterizavam a redução a condições análogas à escravidão. O TRF3, porém, rebateu o argumento, definindo que os crimes são diferentes e foram cometidos concomitantemente, o que impede a desconsideração de qualquer um deles para o prosseguimento da ação.

“A ‘comissão’ auferida pelos investigados decorria do resultado da prostituição, ou seja, os réus apropriavam-se de uma parcela do pagamento recebido pelas vítimas por programas sexuais realizados. Essa atividade, ao menos em tese, não se confunde com a cobrança de dívidas abusivas referentes à hospedagem, vestuário, alimentação etc, que faziam com que aquelas pessoas em situação de extrema vulnerabilidade fossem impedidas de deixar o local (imóvel dos denunciados), sendo obrigadas a permanecer na prostituição, a fim de quitar esses débitos”, destacou o acórdão.

O número da ação em primeira instância é 0002895-09.2018.4.03.6102. A tramitação pode ser consultada aqui.

Íntegra do acórdão do TRF3

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