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São Paulo

Combate à Corrupção
22 de Maio de 2017 às 14h55

MPF recorre e TRF3 mantém bloqueio de quase R$ 15 milhões em ação contra ex-prefeito de Barretos (SP)

Justiça de primeiro grau havia determinado o desbloqueio após pedido de empresa que é ré no processo

Antiga estação ferroviária de Barretos. Foto: www.barretos.sp.gov.br

Antiga estação ferroviária de Barretos. Foto: www.barretos.sp.gov.br

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu, no último dia 18, a decisão da 1ª Vara Federal de Barretos (SP) que havia determinado o desbloqueio de bens no valor de R$ 14,9 milhões de 16 requeridos em ação de improbidade administrativa sobre desvios e má aplicação de recursos públicos na construção do Contorno Ferroviário da cidade. A obra nunca foi concluída, tornando-se inutilizável.

O bloqueio de bens restabelecido pelo TRF3 atinge o ex-prefeito de Barretos Uebe Rezeck; dois ex-secretários municipais João Carlos Guimarães e José Domingos Ucati; os ex-funcionários do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) Luiz Francisco Silva Marcos, Miguel Dario Ardissone Nunes, José Antônio Silva Coutinho, Antônio Mota Filho e José dos Passos Nogueira; as construtoras Consbem, Edispel, Souza Galasso e Spel Engenharia, e os representantes legais destas empresas, Alberto Mayer Douek, Fernando José Pereira da Cunha, Mário Francisco Cochoni e José Francisco Souza Galasso.

O bloqueio dos bens do ex-prefeito e demais demandados na ação de improbidade administrativa foi determinado pela 1ª Vara Federal de Barretos, em 14 de dezembro passado. Dois meses depois, a Justiça em primeiro grau acolheu pedido de reconsideração da construtora Consbem, uma das requeridas na ação, e alterou o entendimento anterior. No entanto, suspendeu o levantamento do bloqueio até que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a decisão.

A construtora argumentava que a ação deveria ser suspensa e, consequentemente, liberados os bens bloqueados, enquanto estiver pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário 852.475. Discute-se nesse recurso se as ações de ressarcimento dos danos causados ao erário, em razão de atos de improbidade, prescrevem em conjunto com as sanções que punem a própria prática de tais atos ou se são imprescritíveis, conforme determina o art. 37, §5º, da Constituição Federal. O STF, por entender que se tratava de questão de alta relevância, decidiu que a questão deveria ser julgada sobre o rito da repercussão geral e, assim, o falecido ministro Teori Zavascki, em junho de 2016, determinou a suspensão de todas as ações em que essa questão seja discutida.

O juízo de primeiro grau, aplicando a determinação, acolheu o pedido de suspensão da ação e determinou o levantamento do bloqueio dos bens, uma vez que os convênios questionados na ação de improbidade são de 1999 e 2002 e não cabem mais as sanções previstas na Lei de Improbidade.

Ministério Público - Para o MPF, a decisão da 1ª Vara Federal de Barretos de suspender a ação foi correta, contudo o levantamento do bloqueio de bens decretado na ação de improbidade sobre o Contorno Ferroviário da cidade deveria ser mantido, pois não havia fatos novos que justificassem a reapreciação da liminar concedida anteriormente. Além disso, a decisão de primeiro grau entrou em choque com decisões prévias do TRF3, que já haviam negado liminarmente os pedidos de desbloqueio de bens de três requeridos do caso.

Ao julgar o recurso impetrado pela Procuradoria da República de Barretos, o desembargador Johonsom Di Salvo determinou a suspensão da decisão da 1ª Vara Federal de Barretos e manteve a indisponibilidade dos R$ 14,9 milhões decretados anteriormente em primeira instância.

Para Di Salvo, “foi correta a decisão ao determinar a suspensão da demanda à vista do RE 852.475, mas equivocou-se o Juízo quando determinou o levantamento do decreto de indisponibilidade de bens dos requeridos anteriormente determinada”.

Segundo o desembargador, “sem motivos novos não pode”, o juiz de primeira instância “inovar no processo”, ignorando decisões do tribunal. A ação pode e deve ser suspensa enquanto a RE 852.475 estiver pendente de julgamento no STF, afirmou Di Salvo, mas a ação tinha que ficar estabilizada conforme a liminar de bloqueio de bens determinada em dezembro.

Leia o recurso do MPF

Leia a decisão do TRF-3

O número processual é 0001329-82.2016.4.03.6138.
A tramitação pode ser consultada em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.

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