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São Paulo

Fiscalização de Atos Administrativos
12 de Junho de 2017 às 13h35

MPF recomenda que acesso às praias do Rabo do Dragão, no Guarujá, seja democratizado

Preservação do meio-ambiente e contratos de concessão da prefeitura para sociedades de condomínios não podem impedir acesso às praias Branca, Tijucopava, São Pedro, Iporanga e Taguaíba

Mapa mostra a região do Rabo do Dragão na Ilha de Santo Amaro, Guarujá, e as praias cujo acesso é limitado. Foto: Google Maps /M

Mapa mostra a região do Rabo do Dragão na Ilha de Santo Amaro, Guarujá, e as praias cujo acesso é limitado. Foto: Google Maps /M

O Ministério Público Federal (MPF) em Santos (SP) recomendou à Prefeitura do Guarujá e a quatro sociedades privadas de preservação que garantam a proteção ambiental das praias da região do Rabo do Dragão (litoral de São Paulo), mas sem impedir o acesso ao mar pela comunidade local.

No ano de 2000, a Prefeitura do Guarujá celebrou contratos de concessão administrativa de uso de bem público para quatro entidades privadas: Sociedade Amigos do Sítio Tijucopava (SASTI), Sociedade Amigos do Sítio Taguaíba (SASIT), Sociedades dos Amigos do Iporanga (SASIP) e Associação dos Amigos da Reserva Ambiental do Sítio São Pedro (Sampedro), todas com o papel de atuar na proteção do meio-ambiente das praias que representam.

Entretanto, o MPF e a imprensa da região têm recebido constantes reclamações quanto a ausência de franco acesso às praias e ao mar pela comunidade local no Guarujá, especialmente nas áreas conhecidas como Praia Branca, Tijucopava, Sítio São Pedro, Iporanga e Praia de Taguaíba, praias cercadas por condomínios residenciais de alto padrão.

Recomendação - Segundo a recomendação, expedida pelo procurador da República Thiago Lacerda Nobre, que também exerce a função de procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, a prefeitura deverá realizar a efetiva fiscalização das sociedades concessionárias para que estas não impeçam o acesso da comunidade às praias e ao mar.

Às sociedades, Nobre recomendou que, em 90 dias, estas se regularizem, especialmente no tocante ao ingresso no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), como prevê a resolução 006 do Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama).

As sociedade privadas, conforme recomenda o procurador, devem, principalmente, proteger o meio-ambiente das áreas concedidas pela prefeitura, mas não devem impedir o acesso gratuito às praias e ao mar da região, seja qual for o meio de locomoção, respeitado o número de vagas para visitantes de cada condomínio.

À prefeitura, o MPF recomendou que fiscalize as recomendações feitas às três sociedades e à associação mencionadas e que, em 30 dias, defina um órgão municipal para atuar como ombdusman (defensor do povo) quanto aos relatos de abusos por parte das concessionárias, além de mediar atuar em busca de soluções para os problemas reportados quanto ao acesso às praias.

A recomendação é expressa no sentido de que não está em discussão a validade ou a legalidade dos decretos de concessão, contudo o MPF requisitou ainda que a prefeitura consulte o Grupo de Integração de Gerenciamento Costeiro e o Departamento de Zoneamento Territorial, do Ministério do Meio-Ambiente, dentro de 60 dias, para analisar se será preciso adaptar a lei municipal 5434/97, que instituiu áreas de especial interesse ambiental.

Constituição e leis - Na recomendação, o MPF elenca que diferentes artigos da Constituição e de leis ordinárias são desrespeitadas em caso de privação do acesso de alguém às praias.

O artigo 20 da CF prevê que as praias marítimas são patrimônio da União e merecem atenção especial como parte integrante do meio ambiente saudável (art 225 da Constituição).

As praias são bens públicos de uso comum do povo e seu acesso é livre e assegurado a todos, como disposto ainda na Lei 7661/88 e o Decreto 5300/04, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que explicitam que só podem ter acesso vedado aos trechos de praia de interesse da “segurança nacional” ou àqueles protegidos por legislação específica, como as praias em áreas de preservação e parques estaduais e federais.

Nobre cita ainda o artigo 10º da lei 7.661/88, que prevê a proibição de urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado à praia e ao mar. O direito social de todos os cidadãos ao lazer, previsto no artigo 6º da CF, também foi mencionado na recomendação à prefeitura e às sociedades.

O procurador cita também a lei municipal 5300/2004, que prevê que a prefeitura, junto com as sociedades privadas e os órgãos ambientais, definirão as áreas de servidão de passagem dos condomínios para o acesso à praia. A lei previa dois anos para a construção dessas passagens.

Leia a íntegra da recomendação

Inquérito Civil Público 1.34.012.000849/2015-03.

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