MPF obtém liminar para suspender em SP norma da Funai que põe em risco terras indígenas ainda em demarcação
Instrução Normativa 09/2020 permite regularização de imóveis particulares localizados total ou parcialmente nesses territórios
Foto: cultura.sp.gov.br
Após ação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal suspendeu, no âmbito do estado de São Paulo, os efeitos de uma norma da Fundação Nacional do Índio (Funai) que coloca em risco a integridade de terras indígenas ainda não homologadas. Na prática, a Instrução Normativa (IN) 09/2020 facilita a regularização de títulos privados de propriedade sobreposta a terras de povos originários em processo de demarcação. Pelo menos 19 territórios historicamente ocupados por comunidades indígenas em São Paulo estavam em risco sob a nova norma da Funai.
A decisão liminar atende aos pedidos que o MPF formulou em uma ação civil pública ajuizada em outubro de 2020. Editada seis meses antes, a IN 09/2020 restringiu as hipóteses em que a regularização de imóveis rurais em favor de particulares é proibida. Antes, a existência de terras indígenas em fase de estudo para demarcação que estivessem sobrepostas às áreas reivindicadas por particulares era suficiente para que a Funai indicasse ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a impossibilidade da concessão dos títulos privados. Com a nova norma, essa sinalização passou a ser feita somente nos casos em que o território já estiver definitivamente demarcado.
A ordem judicial restabeleceu provisoriamente as regras anteriores em São Paulo, muitas delas previstas na IN 03/2012. A Funai está obrigada a manter ou incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) não só as terras indígenas homologadas no estado, mas também as que estão em processo de demarcação ou mesmo que tenham sido apenas reivindicadas pelos povos originários. O critério vale igualmente para a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites, documento da Funai que certifica a conformidade de imóveis rurais à extensão de terras indígenas eventualmente situadas em seu entorno.
Ao Incra caberá observar esses mesmos parâmetros ao analisar a sobreposição de imóveis particulares e territórios de povos originários. A liminar estabelece também que o órgão anule qualquer certidão emitida em São Paulo com base nos dados do Sigef e que não tenha levado em conta a existência de terras indígenas em fases anteriores à homologação.
“A nova orientação institucional adotada pela Funai, com a publicação da IN 09/2020, afronta, mesmo que indiretamente, o disposto no art. 231 da Constituição Federal, que assegura aos índios os ‘direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam’”, destacou a decisão liminar expedida pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. “A Funai não poderia ter excluído, do rol das hipóteses que impedem a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites, situações relativas a delimitação, declaração, e interdição de terras indígenas, ou mesmo quanto à existência de procedimento preliminar de identificação e delimitação de terras.”
A decisão ressalta que a IN 09/2020 fere uma série de leis, entre elas a de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e a Lei nº 11.952/2009, que trata da regularização fundiária das ocupações de terras da União. Ao editar a nova norma, a Funai descumpriu também suas próprias finalidades institucionais, fixadas na Lei nº 5.371/1967, que estabelece o dever da fundação de conservar, ampliar e valorizar o patrimônio indígena e garantir a posse permanente das terras aos povos originários que as habitam.
A IN 09/2020 já foi alvo de contestação judicial do MPF em vários estados. O número da ação civil pública contra a vigência da norma em São Paulo é 5022138-83.2020.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.
Para ler a íntegra da liminar, clique aqui e informe o número do documento (22021415425402700000236003778).
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