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São Paulo

Fiscalização de Atos Administrativos
26 de Abril de 2017 às 16h5

Após recurso do MPF em Jales, TRF3 determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Indiaporã

Mais de 46 mil reais de convênio com o Ministério da Saúde foram aplicados indevidamente

Ao julgar favoravelmente recurso do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Indiaporã (SP) Ricardo Desiderio Silva Rocha, que exerceu o cargo entre 2005 e 2008. O valor é de R$ 46.350,00, até que ocorra o integral ressarcimento do dinheiro aplicado incorretamente aos cofres públicos.

Segundo ação civil pública movida pelo MPF em Jales (SP), o ex-prefeito aplicou irregularmente R$ 46.350,00 de um convênio com o Ministério da Saúde, assinado em 2006, que visava a aquisição de equipamento e material permanente para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.

No entanto, apenas R$ 39.995,55 foram aplicados na aquisição dos itens previstos. O restante, R$ 6.354,45, deveria ter sido devolvido à União, mas foi gasto com compras sem licitação. Além disso, o pré-projeto ajustado com o Ministério da Saúde previa a aquisição de um número maior de produtos do que os efetivamente comprados pelo município.

Improbidade - Quando a ação foi proposta pelo MPF em 2013, a 1ª Vara Federal de Jales determinou a abertura da ação de improbidade, mas negou a indisponibilidade dos bens. Segundo a decisão judicial, o MPF não teria provado que Rocha estaria dilapidando seus bens e que, portanto, em caso de condenação, a devolução dos valores não correria risco.

Em 2014 o MPF recorreu da decisão, alegando que a indisponibilidade de bens é medida cautelar implícita em ações de improbidade administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, bastando apenas para a sua decretação a existência de condutas, fartamente indicadas na ação, que causaram prejuízos ao patrimônio público.

Decisão - Para a desembargadora do TRF3, Diva Malerbi, que julgou o recurso do MPF, a jurisprudência brasileira consolidada em várias decisões do STJ determina que indisponibilidade de bens é medida que destina-se à garantia do ressarcimento dos prejuízos experimentados pela administração pública e que, por isso, não é preciso provar que o réu está dilapidando o patrimônio que será objeto da medida cautelar.

A desembargadora determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito até que se atinja o valor de R$ 46.350,00 a fim de que ocorra o integral ressarcimento do dinheiro aplicado incorretamente aos cofres públicos.

Na ação de improbidade, além da devolução dos valores, caso venha a ser condenado, o ex-prefeito está sujeito às sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos de três a oito anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por período de três a cinco anos.

Leia a íntegra do agravo (recurso) do MPF

Leia a íntegra da decisão do TRF-3


Ação Civil Pública nº 0000030-20.2013.403.6124.
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