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São Paulo

03/02/09 - MPF move ação para que plano de saúde não limite atendimento de urgência

Para MPF, resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar que prevê limitação de cobertura para emergências e urgências durante o período de carência deve ser anulada

O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que sejam anulados três artigos da resolução nº 13/1998, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), que limitam em até 12 horas, em algumas modalidades de planos de saúde, atendimento de urgência ou emergência durante a vigência do período de carência.

Os artigos 2º, 3º e 6º da resolução questionada permitem que os planos de saúde limitem em planos ambulatoriais, hospitalares, e durante a fase de cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, a cobertura de urgência e emergência às 12 primeiras horas do atendimento, seja em ambulatório ou hospitalar, o que exclui cobertura para eventual internação em qualquer hipótese.

O MPF abriu procedimento para apurar a questão em 2005 e recomendou à ANS que os artigos 2º e 3º da resolução fossem revogados e que a agência reguladora editasse novos artigos que não restringissem a cobertura nos casos de urgência e emergência. A ANS informou na ocasião que havia criado um grupo de trabalho com o objetivo de rediscutir e aperfeiçoar a regulamentação da urgência e emergência.

Em 2007, o MPF reiterou a recomendação à ANS, para que nos trabalhos visando alteração das normas da resolução Consu 13/98 levasse em consideração a ilegalidade dos artigos em questão, pois os mesmos violam o artigo 35-C da lei 9656/98 (lei dos planos de saúde), ferindo direito básico do consumidor. O artigo 35-C é o que aborda a questão dos atendimentos de urgência e emergência. Para o MPF, não havia e não há hoje, sustentação legal que permita limitação no tempo do atendimento de urgência.

Em resposta à segunda recomendação, a ANS informou que para redefinir os conceitos de urgência e emergência seria necessária uma nova lei. Com relação a supressão dos artigos que o MPF considera ilegais, a agência informou que ``se implementadas, tais medidas acarretarão expressivo aumento da mensalidade cobrada dos consumidores pelas operadoras de planos de saúde´´.

Para o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, ``não é razoável a suspensão de tratamento indispensável em casos de urgência e emergência, mesmo sob a alegação de ausência do cumprimento do período de carência, pois no caso de risco à saúde, não se pode recusar ou mesmo limitar o período de internação´´, afirmou. ``Essa limitação imposta pela resolução coloca em risco a vida e a saúde do paciente, além de atentar contra a dignidade deste´´, disse.

Além do pedido liminar para que sejam declarados nulos os artigos 2º, 3º e 6º da resolução Consu 13/98, o MPF pede que, ao final do processo, em sentença, a ANS ou a União, através do Consu, sejam condenados a regulamentar o artigo 35-C da lei 9656/98, para que não conste do texto legal qualquer restrição, temporal ou de internação, à cobertura de atendimento em casos de urgência ou emergência.

Informação para consulta processual: ACP Nº 2009.61.00.002894-4, distribuída à 6ª Vara Federal

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