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São Paulo

19/12/2006 - TRF-3 reforma sentença que anulava trabalhos da FUNAI em reserva Terena

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou, na semana passada, a sentença da Justiça Federal no Mato Grosso do Sul que declarava nulos os estudos e trabalhos realizados pela FUNAI para identificação e delimitação da terra indígena dos Terena no Estado. <br />
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O acórdão julgou procedente, por dois votos a um, recursos do Ministério Público Federal, da União e da FUNAI em ação declaratória ajuizada por fazendeiros da região que pediam que fossem assegurados todos os direitos inerentes à propriedade e à posse das terras, bem como a proclamação de nulidade de todos os trabalhos nelas realizados pela FUNAI. O acórdão ainda não foi publicado pelo Tribunal.<br />
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A Ação<br />
Em 1928, o então Estado do Mato Grosso destinou, por meio de um Decreto, uma área de dois mil hectares para os índios Terena, que ocupavam terras entre os municípios de Buriti e Sidrolândia, no interior do Estado. Paralelamente, foram e continuaram sendo expedidos pelo Estado títulos de terra, a princípio provisórios e, depois, definitivos a fazendeiros em terras no entorno da área indígena.<br />
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Houve posteriormente nova demarcação, feita pelo Convênio 03/1987, firmado entre o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e o Ministério do Interior, com a cooperação da FUNAI, que ampliou a Terra Indígena do Buriti para 2.090 hectares. Estas terras, no entanto, não representavam um décimo das terras que de fato ocupavam os índios.<br />
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Insatisfeitos com a redemarcação de suas terras, os Terena continuaram a reivindicar seu espaço. Diante desse fato, a FUNAI iniciou procedimentos de redemarcação da terra, constituindo um Grupo Técnico para realização dos devidos estudos e levantamentos. No entanto, várias propriedades foram encontradas com as porteiras fechadas pelos peritos, que na oportunidade foram alertados de que poderiam sofrer violência física. Isso fez com que a FUNAI recorresse a medidas cautelares para garantir a desobstrução da área.<br />
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Os índios reocuparam, durante esse período, algumas fazendas, levando os proprietários a entrar com diversas ações de reintegração de posse. Além das ações de reintegração de posse, alguns proprietários, com o objetivo de proteger suas terras, ajuizaram uma ação declaratória (A.C. n° 2001.60.00.003866-3), em que pediam que fosse assegurado o direito de posse sobre as terras e a declaração de nulidade de todos os trabalhos da FUNAI no sentido de redefinir a área indígena.<br />
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O Juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande, Odilon de Oliveira, concedeu liminar declarando a ineficácia dos estudos preliminares realizados pela FUNAI nas propriedades. Antes da concessão da liminar, a FUNAI havia constatado que as terras tradicionalmente ocupadas pelos Terena na região deveriam alcançar aproximadamente 17.200 hectares.<br />
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Em sentença publicada em 08/10/2004, o Juiz Odilon de Oliveira confirmou a liminar anteriormente deferida, ao declarar legítimo o domínio de cada autor sobre as respectivas áreas rurais descritas nos autos, ficando, por conseqüência, afastados o domínio, em relação à União Federal ou à FUNAI, sobre as ditas áreas, e o pretenso direito ao seu usufruto pelos indígenas. Diante disso, o magistrado decidiu que todos os atos praticados pela FUNAI tendentes à posse e ao domínio dessas terras ficavam declarados nulos e sem efeito.<br />
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Em recurso ao TRF-3, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região argumentou que a decisão do juiz desconsiderou a prova pericial, produzida por peritos judiciais nomeados pelo próprio juízo, sem, apresentar suficiente argumentação para tanto. Em sua decisão, Odilon de Oliveira caracterizou a terra como ``aldeamento extinto´´ e afirmou que os antropólogos que elaboraram o laudo ``são interessados na causa indígena´´. <br />
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O MPF relembra ainda que o laudo judicial é enfático ao alertar para as dificuldades enfrentadas pelos índios, em razão de uma população numerosa estar confinada numa reserva demasiado pequena. Segundo o laudo judicial e o laudo da FUNAI, com base nas pesquisas antropológicas, arqueológicas e históricas realizadas, a área de cerca de 17.200 hectares reivindicada pelos índios é, de fato, área de ocupação indígena tradicional, da qual, ao longo de décadas, os Terena foram sendo desapossados, muitas vezes mediante violência física ou outras formas de pressão.<br />
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Julgados procedentes os recursos do MPF, da União e da FUNAI, os trabalhos realizados até então pela FUNAI voltam a ser considerados válidos, prosseguindo com isso o andamento dos estudos para a redemarcação da Terra Indígena do Buriti. Em seu recurso, o MPF ainda pedia que fosse extinta a ação declaratória, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, além de declarada nulidade, parcialidade e falta de fundamentação da sentença de primeira instância, mas o Tribunal negou provimento a esses pedidos preliminares.<br />
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Teofilo Tostes Daniel<br />
Analista de Comunicação<br />
Procuradoria Regional da República - 3ª Região<br />
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