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São Paulo

27/10/2006 - MPF/SP arquiva inquérito contra Delegado Federal Bruno

O Ministério Público Federal em São Paulo promoveu o arquivamento do inquérito policial no qual se apurava o ``vazamento´´ das fotos do dinheiro apreendido com Gedimar Pereira Passos e Valdebran Carlos Padilha da Silva. O Ministério Público Federal, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República, promove privativamente a ação penal pública.<br />
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No caso, o Ministério Público Federal acompanhou o inquérito policial e, concomitantemente, instaurou procedimento de controle externo da atividade policial, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição da República.<br />
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Após o inquérito policial ter sido relatado, tendo a Polícia Federal concluído pela prática de crime de violação de sigilo profissional (artigo 325 do Código Penal), o Ministério Público Federal, exercendo seu juízo privativo sobre o início da ação penal, entendeu não estar configurado crime.<br />
Nas investigações, não surgiu nenhuma prova de que o Delegado Edmilson Pereira Bruno tenha recebido vantagem indevida pela divulgação das fotos, afastando, assim, a caracterização de crime de corrupção passiva.<br />
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O Ministério Público Federal também entendeu que não houve crime de violação de sigilo funcional (artigo 325 do Código Penal), pois as fotos do dinheiro apreendido somente revelam que o dinheiro existe, o que não constitui fato sigiloso.<br />
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O sigilo, em linhas gerais e conforme a Constituição da República (artigo 5º, incisos X, XII, XXXIII e LX e artigo 93, inciso IX), decorre da proteção à intimidade, do interesse público, da segurança da sociedade e do Estado e do interesse social.<br />
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Aliás, a Emenda Constitucional n.º 45/2004, alterou o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, determinando que os casos de sigilo no Judiciário devem ser compatibilizados com o interesse público à informação.<br />
Qualquer outra limitação ao direito de informação somente pode ocorrer durante estado de sítio, situação de anormalidade constitucional (artigo 139, inciso III, da Constituição da República).<br />
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O Ministério Público Federal não vislumbrou, na divulgação de fotos do dinheiro apreendido, qualquer dos mencionados fundamentos a justificar segredo ou sigilo no presente caso.<br />
Ademais, as fotos divulgadas sequer fazem parte do inquérito policial instaurado em razão da compra do suposto dossiê.<br />
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Por fim, salientou-se que a conduta padrão da Polícia Federal, inclusive no caso envolvendo a compra do dossiê, é a divulgação ampla das operações realizadas, das prisões efetuadas e dos materiais apreendidos. <br />
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O juiz da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo concordou com os argumentos do Ministério Público Federal e homologou o arquivamento do inquérito policial, ao qual foi juntado o procedimento de controle externo da atividade policial respectivo, instaurado no âmbito do próprio Ministério Público Federal. <br />
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