24/03/2006 - Justiça Federal proíbe INSS de cancelar benefício obtido em recurso
O juízo da 2ª Vara Federal de Campinas concedeu este mês liminar em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e determinou que o INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) não poderá mais suspender o pagamento de benefícios obtidos por segurados da instituição que recorreram ao Conselho de Recursos ou à Câmara de Julgamento.<br />
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No ano passado, o INSS havia editado a instrução normativa 118. Pela norma, o INSS recorria de todas as decisões do conselho e da câmara. Quando as instâncias administrativas de julgamento não apreciavam em 30 dias o recurso do próprio instituto, o órgão suspendia automaticamente o pagamento do benefício determinado pelas instâncias recursais.<br />
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Pela norma, milhares de segurados que recorreram às instâncias recursais do INSS para obter benefícios podem ter suspensos seus direitos automaticamente, se as câmaras administrativas não julgarem a apelação do INSS em um mês.<br />
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A decisão judicial, que vale para todo o Brasil, prevê também que o INSS deve cumprir todas as decisões administrativas do Conselho de Recursos e da Câmara de Julgamento que foram suspensas pela aplicação da norma. Para cada procedimento administrativo em que ficar caracterizado o descumprimento da decisão, foi estipulada multa de R$ 5 mil.<br />
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Para o procurador da República Gilberto Guimarães Ferraz Júnior, autor da ação, a norma criada pelo INSS é ilegal e tem caráter protelatório, ou seja, adia ao máximo a concessão de benefícios aos segurados que recorrem às instâncias superiores da autarquia - a Câmara de Julgamento e o Conselho de Recursos da Previdência Social.<br />
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O MPF tomou conhecimento da norma ao atuar em mandado de segurança impetrado em 2005 pela segurada Nair Custódio Salvador. Ela havia obtido por decisão administrativa a concessão de benefício, mas, apesar disso, o INSS recusou-se a pagar o valor devido, fundamentando-se na instrução normativa 118.<br />
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O procurador argumenta que a norma criada pelo INSS fere o artigo 61 da lei 9.784/99, que rege o processo administrativo na administração federal, que prevê que só a autoridade recorrida ou imediatamente superior poderá dar efeito suspensivo a recurso impetrado pelo órgão demandado. Além disso, nenhuma norma administrativa do INSS pode contradizer a lei.<br />
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Marcelo Oliveira<br />
Assessoria de Comunicação<br />
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