22/09/10 - MPF recomenda ao Conselho Regional de Enfermagem que realize licitações para contratação de serviços
O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou ao presidente do Conselho Regional de Enfermagem de SP, Cláudio Alves Porto, que obedeça, rigorosamente, as determinações contidas na Lei 8.666/93 sobre licitações, ao efetuar qualquer contratação de serviços, somente deixando-se de licitar, excepcionalmente, nos casos previstos pela lei.
Ainda neste ano foi instaurado um procedimento visando a apuração de irregularidade na contratação de serviços de assessoria jurídica contínua em contas públicas no Coren/SP, determinada pela Inexigibilidade de Licitação nº 002/2009, editada pelo conselho.
A Constituição Federal estabelece que a contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública devem ser necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na lei.
O procedimento licitatório tem como objetivo garantir a moralidade dos atos administrativos e dos procedimentos da Administração Pública, e também a valorização da livre iniciativa pela igualdade no oferecimento da oportunidade de prestar serviços, bem como de comprar ou vender ao Poder Público.
O MPF recomendou também que seja suspenso imediatamente o atual contrato firmado com o advogado responsável pela prestação de serviços de assessoria contínua em contas públicas, em especial sobre licitações, contratos, despesas públicas e funcionamento do controle interno. O advogado foi contratado após a inexigibilidade ter sido publicada pelo órgão.
As justificativas apresentadas pelo Coren/SP ao MPF até o momento não comprovaram a legalidade da inexigibilidade de licitação fundada na prestação de serviços de natureza singular. A contratação está em desacordo com o conceito de serviço técnico de natureza singular e o conceito de notória especialização do contratado, uma vez que não se trata de um serviço que exija o emprego de soluções técnicas originais ou notória especialização para exercer o trabalho.
A análise dos dados constantes do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2009 não permite a conclusão de que o trabalho do advogado contratado é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do cargo.
“Uma cidade do porte de São Paulo possui, certamente, empresas ou outros advogados habilitados, na área dos serviços pretendidos pelo Coren/SP, interessados em participar da competição, caso esta tivesse sido aberta, o que permitiria ampliar o universo de candidatos e, por conseguinte, obter maior economicidade na contratação”, afirma o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira na recomendação.
Para o MPF, o Coren/SP deve ter um quadro próprio de advogados para prestar serviços de assessoria, o que não impede a contratação de advogados particulares que prestem serviços específicos, desde que seja evidente que a complexidade desses serviços impedem que estes sejam normalmente executados pelos profissionais de seus próprios quadros.
O MPF deu um prazo de 48 horas para que o presidente do Conselho Regional de Enfermagem manifeste-se acerca das providências que serão adotadas para o cumprimento da recomendação, encaminhando a resposta por escrito.
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
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