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São Paulo

18/02/10 - Justiça federal dá prazo de 15 dias para que Denatran cumpra liminar de 2007

Órgão responsável por editar norma para que pessoas com deficiência possam dirigir profissionalmente tem 15 dias para cumprir decisão liminar de 2007

O juiz Rogério Volpatti Polezze, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, ordenou aos servidores públicos do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que cumpram a decisão proferida em 4 de dezembro de 2007, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de apuração de responsabilidade por delito de desobediência.

O prazo para cumprimento da decisão começa a contar a partir do dia que os servidores forem notificados da decisão da Justiça Federal.

Em 4 de dezembro de 2007, o juiz da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, Rogério Volpatti Polezze, ordenou liminarmente que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em 30 dias, publicasse uma nova resolução para regulamentar as adaptações a serem feitas em veículos de categorias profissionais (categorias "C", "D" e "E", da Carteira Nacional de Habilitação), para possibilitar o efetivo exercício da profissão de motorista por pessoas com deficiência que necessitassem de veículos adaptados, mediante análise concreta de suas limitações. À época a União foi intimada pessoalmente da decisão.

No pedido enviado à Justiça Federal, o MPF requereu a intimação pessoal dos dirigentes do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), dentre eles o seu Diretor que também é Presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, para que cumpram imediatamente o decidido na liminar de 2007, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário de cada um deles, em caso de descumprimento, a não ser que, em caso de absoluta impossibilidade de cumprimento, fundamentem os motivos também em 15 dias.

O MPF tomou conhecimento do atraso quando a Advocacia Geral da União, se manifestou na ação e anexou documento do Departamento Nacional de Trânsito, Nota Técnica nº 51/2009/CGIT/DENATRAN, de  9 de dezembro de 2009, que informava que iria iniciar o processo para alteração da norma CONTRAN nº 319, para adaptá-la à ordem judicial.

No caso de eventual insistência no descumprimento da ordem judicial ou omissão no seu cumprimento, o MPF avaliará inclusive a possibilidade de responsabilização criminal dos agentes públicos com atribuição para implementar a decisão da Justiça Federal.

Leia aqui:
- a decisão liminar da ACP 2007.61.00.031449-0

- a nota técnica do DENATRAN

- o requerimento do MPF


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