O Ministério Público Federal em Bauru entrou com ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Caixa Econômica Federal (CEF) fiscalize a aplicação de verbas federais quando for a responsável pela transferência dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse, inclusive quanto à regularidade dos procedimentos licitatórios através dos quais serão ou estão sendo contratadas as obras, serviços e aquisição de bens, somente liberando a verba após a apresentação de cópia integral do processo licitatório e da lista de verificação de sua legalidade, pelo seu departamento jurídico.
O mesmo pedido também é direcionado ao Ministério das Cidades, que deve fiscalizar a regular aplicação das verbas federais da pasta, repassadas a outros Estados ou entidades privadas, através de convênios ou contratos de repasse, mesmo aqueles feitos com a intermediação da CEF. É pedido também que o Ministério das Cidades instaure a tomada de contas especial, quando comunicada de irregularidade constatada pela Controladoria Geral da União (CGU).
É pedido liminarmente também que a CGU instaure processo administrativo visando apurar a omissão na fiscalização de contratos pelos gestores do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilização deles, não só na execução e liberação de recursos federais, e que em sessenta dias apresentem quais providências foram adotadas para o cumprimento da medida.
Em 2007, durante uma fiscalização por sorteio, a CGU descobriu que a prefeitura de Pratânia, em 2004, usou a modalidade “convite” para contratar a empresa Semam Terraplenagem e Pavimentação Ltda. para a compra de materiais e fornecimento de mão de obra para a pavimentação de 3.652 metros de ruas e obras em mais de 800 metros de guias e sarjetas. Mas, a empresa não atendia aos requisitos de regularidade fiscal perante o FGTS, o que é impeditivo para a contratação por órgão público.
JOGO DE EMPURRA – O MPF, ao tomar conhecimento das irregularidades, questionou a CGU, ao Ministério das Cidades e à própria Caixa, quais providências seriam tomadas diante da irregularidade detectada.
Em respostas enviadas ao MPF, CGU, Ministério das Cidades e a CEF negaram responsabilidade na fiscalização do contrato feito com a prefeitura de Pratânia. Cada órgão atribuía a fiscalização a outro.
Para o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, o jogo de empurra entre os órgãos prova que não houve fiscalização. “Só em 2009, a União firmou 345 contratos que, somados, resultam em uma quantia superior a R$ 70 milhões, e quem tem a responsabilidade de fiscalizar fica nesse jogo de empurra”, afirmou.
Em razão da não fiscalização por parte dos órgãos federais, não há mais como responsabilizar o ex-prefeito da cidade de Pratânia por improbidade administrativa, pois o mandato se encerrou em dezembro de 2004, e o prazo para propositura de ação de improbidade é de cinco anos.
CONTRATO DE REPASSE - Em casos que há dificuldade de fiscalização no local das obras, a forma encontrada para que haja um controle da legalidade, é a transferência, através de contrato de repasse, do ônus da fiscalização para a Caixa Econômica Federal, que dispõe de logística mais adequada por estar presente em muitos municípios no país.
Nessa forma de contrato, em que a fiscalização é terceirizada para a CEF, o banco recebe como contraprestação 2,5% do montante dos recursos liberados. A Caixa fica responsável por toda a parte burocrática, de fiscalização, de acompanhamento da regularidade físico/financeira, que vai desde a celebração do convênio, agindo em nome da União, até a análise final das contas. O ato normativo que disciplina esses convênios, havendo recursos federais, é a
Instrução Normativa 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
No caso presente, a Caixa Econômica Federal foi o órgão que, em nome da União – Ministério das Cidades, administrou os recursos federais, celebrando o contrato de repasse nº 0164245-90/2004 com o município de Pratânia. Para o MPF, a CEF tinha por obrigação exigir, desde a primeira prestação de contas parcial, o comprovante da realização de processo licitatório, na forma imposta pelo artigo 28, X, da IN STN 01/97, além de fiscalizar a regularidade de tal procedimento, e não o fez.
No caso, a irregularidade na licitação e contratação da empresa foi constatada pela CGU em maio de 2007, o Ministério das Cidades foi comunicado do fato e também não adotou nenhuma providência.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL –É um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
Assim, passados mais de vinte e quatro meses do conhecimento das irregularidades, constatadas pela CGU, nem a Caixa, nem o Ministério das Cidades, realizou uma tomada de contas especial, que é o instrumento adequado utilizado nesses casos para reparar o dano extra-patrimonial e patrimonial causado aos cofres públicos.
ACP nº 0007592-36.2010.4.03.6108, distribuída à 1ª Vara Federal Bauru
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