Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

São Paulo

15/09/10 – MPF recomenda à Polícia Federal em São Paulo que fiscalize execução de contratos administrativos

Recomendação surge após órgão apurar que agente fiscal da PF estaria consumindo alimentos de restaurante de empresa contratada sem pagar;Para o MPF, é abuso de poder usar atribuições de fiscalização para atender necessidades pessoais

O Ministério Público Federal em São Paulo recomendou à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo que adote as providências necessárias para que o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos administrativos, firmados pelo Departamento da Polícia Federal em São Paulo, sejam realizados dentro dos limites legais impostos pela legislação vigente.

Conforme previsto em lei, o fiscal indicado como representante da administração, deve se limitar a observar a conformidade da prestação dos serviços e do uso dos recursos pertinentes, adotando as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do contrato, sem impor ao contratado restrições ou onerosidades excessivas que não estejam bem definidas no edital de licitação e no contrato, e que não mantenham relação com o que é fiscalizado ou excedam o limite dos atos necessários à fiscalização. 

O MPF estipulou um prazo de dez dias, a partir do recebimento da recomendação, para que os responsáveis se manifestassem sobre as medidas adotadas para o cumprimento de suas obrigações.

Caso a recomendação não seja cumprida, o MPF poderá ingressar com uma ação civil para responsabilizar civilmente os agentes públicos envolvidos, inclusive por ato de improbidade administrativa.

RESTAURANTE - O MPF havia apurado, em procedimento investigatório criminal, notícias sobre suposta conduta reiterada de um servidor da Polícia Federal que estaria se utilizando de sua função de fiscal do contrato de prestação de serviços nº 02/2007-SR/DPF/SP, mantido pela Polícia Federal com o restaurante que funciona no 4º andar do edifício-sede da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo. O servidor em questão obteria vantagem indevida ao consumir refeições e alimentos industrializados, fornecidas pelo estabelecimento, sem pagar.

Para o autor da recomendação, o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira, “o consumo gratuito diário de refeições pelos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, sob o manto da necessidade de 'degustação´ dos alimentos, não está dentro dos padrões de moralidade e legalidade impostos aos agentes públicos, ultrapassando as medidas suficientes para o exercício do poder/dever de fiscalizar o contrato”. O MPF considera abuso de poder do administrador o uso das prerrogativas de fiscalização contratual para atender necessidades pessoais.

SINDICÂNCIA - Na ocasião, a Polícia Federal instaurou a sindicância administrativa nº. 060/2009-SR/DPF/SP, tendo por objeto averiguar a conduta do agente da PF.

Ao longo da sindicância investigativa, foram adotadas diversas diligências pelo delegado de polícia sindicante, tais como a juntada das reclamações realizadas pela empresa envolvida no caso, oitiva do investigado e de testemunhas, juntada do citado contrato de prestação de serviços, entre outras medidas.

Os responsáveis pelo estabelecimento comercial protocolaram, em abril de 2009, uma petição na superintendência da PF, questionando a forma de fiscalização do contrato de prestação de serviços do agente sob suspeita.

No documento, alegaram que o agente administrativo, na condição de fiscal do referido contrato, estaria efetuando consumo de produtos como, refrigerantes, sucos, chocolates, sorvetes, refeições entre outros, além de pegar produtos e repassar para outros servidores, sem efetuar o pagamento devido.

De acordo com o edital de concorrência, o ordenador de despesas designará uma comissão de servidores do departamento de PF, para acompanhar o serviço de alimentação prestado pela cessionária, inclusive quanto à qualidade e sabor dos alimentos fornecidos, devendo a mesma comissão reunir-se a cada três meses para lançar relatório de atividades desenvolvidas, preenchendo formulário próprio inserido em anexo no edital de licitação.

Ao ser ouvido nos autos da sindicância, o servidor admitiu que foi fiscal do contrato de prestação de serviços em questão, no período de abril de 2008 a abril de 2009, e que consumiu refeições, sobremesas e sucos naquele restaurante, sem a realização do pagamento, por entender que estava acobertado pela cláusula contratual que autoriza o fiscal a degustar os produtos comercializados pelo restaurante, a fim de viabilizar o controle de qualidade dos produtos.

Após as diligências realizadas, a sindicância elaborou um relatório no qual considerou justificado o consumo de refeições gratuitas pelo servidor, devido à “nebulosidade” na interpretação dos itens e cláusulas do edital de concorrência nº 02/2006-SR/DPF/SP e do contrato de prestação de serviços, no que se refere ao limite para a degustação de alimentos pelos fiscais do contrato.

No mesmo relatório, a sindicância considerou como “prática normal” a conduta dos fiscais de contrato, de consumirem diariamente refeições no restaurante, sem realizar o pagamento devido, na condição de “degustadores”.

O sindicante concluiu pela necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar a conduta do servidor, no que se refere unicamente ao consumo de produtos industrializados nos restaurantes da empresa Gonzalez, tais como refrigerantes, chocolates, sorvetes, entre outros.

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Assessoria de Comunicação
Mais informações à imprensa: Jackson Viapiana e Marcelo Oliveira
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp

Contatos
Endereço da Unidade
Rua Frei Caneca, nº 1360
Consolação - São Paulo/SP
CEP 01307-002
(11) 3269-5000
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h

 

ATENDIMENTO AO CIDADÃO: canal de comunicação direta da instituição com o cidadão, com acesso aos serviços de representação (denúncia), pedidos de informação, certidões e de vista e cópia de autos. CLIQUE AQUI.
(11) 3269-5781
 
 
PROTOCOLO ELETRÔNICO: destinado exclusivamente aos órgãos ou entidades públicas e às pessoas jurídicas de direito privado, para envio de documentos eletrônicos (ofícios, representações e outros) que não estejam em tramitação no MPF. CLIQUE AQUI.
 
 
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: destinado a pessoas físicas e advogados para envio de documentos eletrônicos relacionados a procedimentos extrajudiciais em tramitação no MPF (exceto inquéritos policiais e processos judiciais). CLIQUE AQUI.
 
 
ATENDIMENTO À IMPRENSA: CLIQUE AQUI.
(11) 3269-5701  
Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita