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Santa Catarina

Geral
17 de Janeiro de 2018 às 13h40

Justiça defere parte dos pedidos do MPF/SC e determina retomada das obras na BR-163

Trecho da rodovia entre São Miguel do Oeste e Dionísio Cerqueira está sendo ampliado

Imagem de um martelo da Justiça e uma balança sobre uma mesa de madeira escura

Imagem ilustrativa: iStock Photos

A Justiça Federal determinou à União e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que retome, no prazo de 90 dias, as obras de ampliação e restauração no trecho da BR-163 entre São Miguel do Oeste e Dionísio Cerqueira. A determinação atende, em parte, a pedidos liminares do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC).

De acordo com a decisão, antes da retomada das obras, o Dnit deverá elaborar, no prazo de 30 dias, um plano de execução e apresentá-lo em juízo. O documento deverá conter cronograma físico-financeiro, discriminando as etapas e os prazos razoáveis para a execução das obras faltantes da BR-163.

No caso de descumprimento das determinações, o juiz Márcio Jonas Engelmann fixou multa diária de R$ 5 mil. A decisão determina também a indisponibilidade da garantia de execução ofertada pela empreiteira Sulcatarinense, fato que deve ser oficiado ao banco garantidor.

Foi adiada, para depois da apresentação da defesa dos demandados, a análise em relação aos pedidos de realização de eventos públicos periódicos para que a população seja informada sobre o andamento das obras da rodovia e a nomeação de um perito judicial para que realize vistoria na BR-163/SC – visando identificar e quantificar os prejuízos causados ao erário, em razão dos serviços já executados, mas que acabaram se perdendo/deteriorando pela paralisação e abandono da obra.

Situação de abandono - Na ação do MPF/SC, encaminhada pelo procurador Edson Restanho, da Procuradoria da República no Município (PRM) de São Miguel do Oeste, foi relatado que, depois de sucessivas paralisações e a execução de apenas 35,38% do cronograma físico-financeiro do contrato, a empresa Sulcatarinense havia abandonado os trabalhos, com retomada em curtos períodos em 2015 e 2016, sob a alegação de que havia atrasos no pagamento e ainda que o Dnit não providenciou as frentes de serviço que deveriam ser cumpridas.

Conforme a ação da PRM de São Miguel do Oeste, as obras daquele trecho encontram-se em estado de total abandono, causando enormes transtornos ao trânsito, aos moradores da região e aos motoristas que trafegam por aquela rodovia federal. Além disso, destacou a Procuradoria, há graves riscos de acidentes e prejuízos ao patrimônio público, tendo em vista que fica evidente nesse contexto de paralisação dos trabalhos que metas inacabadas ficam expostas às intempéries e ao tráfego pesado e que muitos serviços medidos e pagos representam serviços refeitos, não previstos no contrato inicial.

Analisando as justificativas apresentadas pelo Dnit e pela empresa Sulcatarinense, a decisão registra que “mesmo que se tenha alterado a situação fática vigente na época da contratação, seja em decorrência do cenário econômico-político, seja em decorrência de posterior verificação de necessidade de alteração do projeto da obra em qualquer de seus aspectos, diante da relevância das quantias envolvidas, medidas adequadas deveriam ter sido adotadas no mais breve tempo possível, a fim de evitar-se o desperdício de verbas públicas, tão alegadamente escassas. Além disso, o abandono da obra pela empresa contratada para sua execução, ocasionando a deterioração da parcela executada, reflete a costumeira impunidade com que tais casos são tratados”.

Quanto à questão orçamentária, a sentença destaca que “não obstante o poder público tenha decidido, dentro de sua discricionariedade, realizar a obra de aumento da capacidade da BR-163, denota-se que agora age contra suas anteriores diretrizes, gerando prejuízos de elevadíssima monta ao erário, além de grave risco aos usuários da rodovia. Destarte, sua atuação nesse ponto, ao não prever recursos para o andamento da obra ou mesmo adotar as medidas necessárias para adequar o projeto à nova realidade econômico-política não se mostra proporcional ou razoável, tampouco atende à finalidade pública a que todos os atos administrativos devem objetivar”.

A decisão da Justiça Federal é inicial e provisória e cabe recurso.

Íntegra da decisão judicial

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