MPF de Novo Hamburgo ajuíza nova Ação Civil Pública para reabrir edital de concorrência do Hospital Bom Jesus de Taquara/RS
Não exigência do CEBAS e previsão de participação do Conselho Municipal de Saúde, no Edital de Concorrência n° 01/2018, são requeridas na ACP
Imagem ilustrativa: Secom/PGR
O Ministério Público Federal em Novo Hamburgo ajuizou Ação Civil Pública (5019447-23.2018.4.04.7108) requerendo ao município de Taquara e ao prefeito Tito Lívio Jaeger Filho a reabertura do Edital de Concorrência n° 01/2018, para que não conste a exigência de apresentação, por parte das entidades proponentes, de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), como requisito à habilitação à licitação para Permissão de Uso de bens móveis e imóveis, com a finalidade de manutenção do Hospital Bom Jesus para atendimento prioritariamente pelo SUS. A ACP é vinculada à ACP 5015068-73.2017.404.7108, na qual houve a determinação do afastamento do Instituto de Saúde e Educação Vida (ISEV) e a nomeação de gestor provisório para o Hospital.
Outrossim, tem-se como objetivo que seja prevista a participação do Conselho Municipal de Saúde de Taquara no acompanhamento e fiscalização do cumprimento do contrato, inclusive na prestação de contas, a ser pactuado com o licitante vencedor.
Previamente ao ajuizamento desta ACP, já havia sido expedida recomendação ao município e ao seu prefeito, todavia, ao contrário do que noticiado em jornais locais, ela não foi atendida.
Segundo o procurador da República Bruno Alexandre Gütschow, responsável pelo caso, a exigência do CEBAS para a participação no certame é desarrazoada e prejudicial ao interesse público, visto que o requisito configura uma restrição quantitativa e qualitativa à participação de entidades com atuação na área de saúde, ferindo o princípio da isonomia. Ademais, a exigência é indevida, pois o CEBAS é uma titulação específica para determinadas entidades beneficentes que pretendem o gozo de certos benefícios, dentre os quais a imunidade de contribuições sociais, e o art. 199, §1o, da Constituição Federal coloca no mesmo plano de preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Em outras palavras, a qualificação ou não de determinada entidade como CEBAS pertine a interesses de fundo meramente tributários, e não à necessidade do serviço, que é ao que serve a disciplina que regulamenta o regime licitatório.
Por fim, quanto à previsão de participação do Conselho Municipal de Saúde de Taquara, menciona-se que a Constituição Federal de 1988 prevê a necessidade de participação comunitária nas ações e serviços públicos de saúde. Outrossim, a Lei nº 8.142/90 estabelece que a participação da comunidade, na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), dar-se-á através do Conselho de Saúde.
A atuação popular, nas palavras de Saulo Lindorfer Pivetta, "é importante mecanismo de controle e avaliação da atuação dos gestores públicos, seja para fiscalizar a adequada utilização dos recursos orçamentários destinados às ações sanitárias, seja para avaliar a execução das políticas públicas (identificando pontos falhos e possíveis medidas de melhoria)".
Diante desse contexto, requereu-se, em tutela de urgência antecipada, a reabertura do Edital de Concorrência n° 01/2018, com as modificações propostas pelo Órgão Ministerial.
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