Santa Maria
Recomendações - PRM-Santa Maria
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Recomendação - PRM-Santa Maria
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Recomendação nº 05/2018 - LMZMC
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA E À EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES na qualidade de gestora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE SANTA MARIA - HUSM, especialmente à Presidência e à Superintendência da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares junto ao Hospital Universitário de Santa Maria/RS e às Gerências de Atenção à Saúde, de Ensino e Pesquisa e Administrativa vinculadas à mencionada Superintendência, nas pessoas de seus representantes, que tomem providências no sentido de se prevenir possíveis irregularidades funcionais o HUSM
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Recomendação nº 10/2018 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR À CONCESSIONÁRIA RIO GRANDE ENERGIA S.A. - RGE SUL QUE: (1) a bem de assegurar o efetivo gozo do direito fundamental de acesso à água limpa e segura à Comunidade Quilombola de Passo de Maia, adote todas as providências necessárias (inclusive eventuais tratativas com a Prefeitura Municipal Procuradoria da República em Santa Maria Alameda Antofagasta nº 67 ¿ N. Sra. das Dores ¿ CEP 97.050-660 ¿ Santa Maria/RS Fone/Fax: (55) 3220 9700 ¿ e-mail: prrs-prm-sm@mpf.mp.br 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA MARIA/RS de Formigueiro/RS que se fizerem necessárias) para, no máximo, em 30 (trinta) dias úteis, promover a extensão de sua rede de abastecimento e ligação da energia elétrica naquela localidade rural do Município de Formigueiro/RS, conforme requerimento S2018002735; (2) na forma do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da presente, para que essa empresa concessionária comunique se pretende acatar o disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre as providências já adotadas ou em vias de o serem, no sentido de cumprir as medidas recomendadas ou eventuais justificativas para o seu não atendimento. Esta Recomendação não dispensa o cumprimento dos demais comandos constitucionais, legais e infralegais e das decisões judiciais relativos ao tema de que trata, podendo o seu descumprimento ensejar medidas administrativas e judiciais cabíveis para forçar sua observância, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e penal, conforme o caso. Publique-se no sítio eletrônico desta unidade do Ministério Público Federal, nos termos do art. 23, caput, parte final, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF nº 87/06.
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Recomendação nº 11/2018 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM, à SUPERINTENDÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH EM SANTA MARIA/RS, à SEDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH/SEDE, à SUL IMAGEM PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS EIRELI e à GE HEALTHCARE (filial brasileira), na pessoa de seus máximos dirigentes:
(1) adotem todas as providências necessárias, na medida de suas competências e obrigações legais/contratuais, para a conclusão da instalação e definitiva ativação do aparelho de ressonância nuclear magnética adquirido para o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE SANTA MARIA – HUSM ainda no ano de 2011, com recursos do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários – REHUF, através do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 17/2011, promovido pelo FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – FNDE/MEC (Processo Administrativo nº 23034.000989/2010-40), que redundou na celebração, em âmbito local, do Contrato nº 103/2011, passando a disponibilizar -se o serviço, com equipe suficiente e capacitada, aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS em Santa Maria/RS e região, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente Recomendação.
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Recomendação nº 12/2018 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nas pessoas do Superintendente no Rio Grande do Sul e do Chefe do Escritório Regional em Santa Maria/RS, que:
(1) adote todas as providências necessárias, na medida de suas atribuições, inclusive acionando eventuais órgãos superiores competentes, para efetivar e concretizar o direito à acessibilidade do Escritório Regional do IBAMA em Santa Maria/RS (Av. Fernando Ferrari, nº 1776, Nossa Senhora de Lourdes, CEP 97060-360), seja promovendo a execução de obras/adaptações arquitetônicas no local, seja locando um novo imóvel, de sorte a atender-se a legislação vigente (aí compreendidas as normas constantes do Manual de Acessibilidade para Prédios Públicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contabilizados do recebimento da presente Recomendação;
(2) na forma do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93 e do art. 10 da Resolução CNMP nº 164/2017, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da presente, para que comunique se pretende acatar o disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre as providências já adotadas ou em vias de o serem, no sentido de cumprir as medidas recomendadas ou eventuais justificativas para o seu não atendimento.
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Recomendação nº 14/2018 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR À UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E MISSÕES – URI, na pessoa de seu Magnífico Reitor, que: (1) abstenha-se de cobrar dos acadêmicos beneficiários do FIES a diferença apurada entre o valor do reajuste das mensalidades por elas programado para o ano de 2015 e o teto máximo estabelecido pelo governo Federal de 6,14%;
(2) adote as providências necessárias à restituição dos valores já cobrados indevidamente aos alunos prejudicados, se ainda não o fez, mediante amortização extraordinária proporcional do saldo devedor do respectivo contrato de financiamento, comprovando o cumprimento integral da medida em 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da presente.
Na forma do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93 e do art.
10 da Resolução CNMP nº 164/2017, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da presente, para que essa Instituição Federal de Ensino Superior comunique
se pretende acatar o disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre
as providências já adotadas ou em vias de o serem, no sentido de cumprir as
medidas recomendadas ou eventuais justificativas para o seu não atendimento.
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Recomendação nº 17/2018 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA – IFFar, na pessoa de sua
Magnífica Reitora, que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar do recebimento da presente, adote todas as providências necessárias ao aprimoramento, inclusive mediante eventual orientação vinculante e/ou normativa interna amplamente publicizado(s), do processo de mobilidade dos seus servidores, estabelecendo diretrizes claras e objetivas que incluam as autoridades, órgãos e instâncias deliberativas competentes para a definição/alteração/supressão de critérios e requisitos, a exemplo do que já ocorre em outros Institutos Federais e Instituições Federais de Ensino, de sorte a conferir mais transparência e impessoalidade à gestão
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Recomendação nº 18/2018 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR À SUPERINTENDÊNCIA LOCAL DA
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, gestora do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE SANTA MARIA – HUSM, na pessoa de sua Superintendente, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento da presente, promova a atualização das informações constantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES acerca dos equipamentos de radioterapia disponíveis nesse Hospital de Ensino, comprovando documentalmente a congruência dos dados lançados naquele sistema eletrônico com a realidade da capacidade instalada do aludido nosocômio, de sorte a superar o problema certificado pela Controladoria Regional da União no Rio Grande do Sul – CGU/RS na Ordem de Serviço nº 201701887 do Relatório nº 201701863, confeccionado no âmbito do 4º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos levado a efeito no segundo semestre/2017.
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Recomendação nº 03/2019 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA
PESSOA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRO
GAÚCHO/RS, QUE:
(1) os contratos do FIES sejam gerados, exclusivamente, na
presença dos respectivos discentes, sendo as assinaturas dos promitentes e eventuais
avalistas, colhidas, também, nesse momento;
(2) os arquivos eletrônicos pertinentes sejam encaminhados ao
FNDE, após a firmatura dos contratos, sem excepcionalidades;
(3) esta Recomendação seja disponibilizada a todas as Agências
que compõem a Região Centro Gaúcho/RS, mediante documentação comprobatória a
ser remetida ao MPF;
Na forma do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93, fixo o
prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da presente, para que esse Agente
Financeiro comunique se pretende acatar o disposto nesta Recomendação,
apresentando informações sobre as providências já adotadas ou em vias de o serem,
no sentido de cumprir as medidas recomendadas ou eventuais justificativas para o seu
não atendimento.
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Recomendação nº 8/2020 - BP
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RESOLVE RECOMENDAR à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL – DRFB EM SANTA MARIA/RS, na pessoa do seu DELEGADO-CHEFE, e à SUPERINTENDÊNCIA DA 10ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB, na pessoa do seu SUPERINTENDENTE, que:
(1.1) no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, encaminhem a este
Ministério Público Federal o cronograma de execução das obras
de reforma para a implementação dos Planos de Prevenção e
Proteção Contra Incêndios – PPCIs nº 1223/1 e nº 2495/1,
atinentes, respectivamente aos prédios situados à Rua
Riachuelo, nº 80, Centro, e à Av. Helvio Basso, nº 1301, Urlândia,
no Município de Santa Maria/RS;
(1.2) adotem todas as providências necessárias à estrita
observância das normas de prevenção e proteção contra
incêndio, estatuídas nos âmbitos federal, estadual e municipal,
mediante a efetiva execução e implementação da integralidade
das medidas de segurança contra incêndio aprovadas nos PPCIs
nº 1223/1 (Rua Riachuelo, nº 80, Centro) e nº 2495/1 (Avenida
Hélvio Basso, nº 1301, Urlândia ), atendendo aos prazos
estabelecidos no cronograma e aos requisitos previstos no
Decreto nº 51.803/14 (com as alterações recentemente
promovidas pelos Decretos nº 54.942, de 22/12/2019, nº 55.148,
de 26/3/2020, e nº 55.332, de 25/6/2020), com a comprovação a
este Parquet do cumprimento de cada uma de suas etapas, de
sorte a concluírem-se as intervenções programadas, em sua
totalidade e impreterivelmente, até a data máxima de 27/12/2023,
para a obtenção dos competentes Alvarás – APPCIs.
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPFMPRS Nº 3/2020
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPFMPRS Nº 3/2020
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPF/DPU/DPE Nº 1/2021
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPF/DPU/DPE Nº 1/2021
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Recomendação nº 3/2021 - BP
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Recomenda ao Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM e à Sede da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/SEDE, que: (1) adotem as providências necessárias, na medida de suas atribuições,
para, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), a contar
do recebimento desta Recomendação, disponibilizarem ao DEPARTAMENTO
DE REGULAÇÃO ESTADUAL DA SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL –
DRE/SES/RS, em tempo real e através do Sistema de Gerencia -
mento de Internações Hospitalares do SUS – GERINT (ferramenta
oficial para a regulação do acesso à assistência à saúde no
território gaúcho desde a Resolução CIB/RS nº 485/2018), informações
sobre a ocupação de todos os leitos destinados aos pacientes
do Sistema Único de Saúde – SUS em todas as Unidades
do Hospital, com dados sobre os pacientes para o acompanhamento
on line da disponibilidade dos leitos em geral e dos leitos
de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, seja através do pareamento
do Sistema GERINT com o Sistema de Aplicativo de Gestão
para Hospitais Universitários – AGHU (como definido prioritariamente
pelo Colegiado Executivo da Instituição), seja por
meio de outra alternativa tecnológica reputada mais adequada,
de sorte a dar o devido cumprimento à obrigação contratual da
Cláusula Quinta, Item 5.1, Subitem 5.1.2, inc. XII, do Contrato n°
028/2019 e demais previsões pertinentes.
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Recomendação nº 5/2021 - BP
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Recomenda à Prefeitura Municipal de Formigueiro/RS, na pessoa de seu gestor que:
(1) como supervisor direto da Estratégia Saúde da Família –
ESF, e especialmente em um contexto de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN como o ora vivenciado, adote todas as providências necessárias, no prazo máximo de 9 0 ( noventa ) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, para a plena regularização do serviço público prestado pelo(a) AGENTE COMUNITÁRIO(A) DE SAÚDE – ACS incumbido de desenvolver atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, junto à COMUNIDADE QUILOMBOLA PASSO
DOS MAIA DE FORMIGUEIRO/RS, de sorte a que sejam por ele(a) devidamente observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, e cumpridas com zelo e presteza as atribuições que lhe competem, à luz da Lei nº 11.350/06 (e alterações posteriores), notadamente insculpidas em seu art. 3º, comprovando as atividades desenvolvidas mensalmente durante esses 3 (três) meses, mediante fichas de atendimento assinadas
pelos comunitários assistidos e relatório circunstanciado, com o detalhamento das visitas e/ou intervenções rotineiras, periódicas e excepcionais realizadas;
(2) na forma do art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/93,
comunique, no prazo máximo de 1 0 ( dez ) dias, a contar do recebimento do presente documento , se pretende acatar o disposto nesta Recomendação, apresentando informações sobre as providências já adotadas ou em vias de o serem, no sentido de cumprir as medidas recomendadas ou eventuais justificativas para o seu não atendimento.
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RECOMENDAÇÃO N. 10/2021 - TADAD
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL resolve RECOMENDAR à Prefeitura de Santa Maria/RS que, no intuito de se evitar outros incidentes sanitários ou
mesmo novo surto de toxoplasmose no município:
1. juntamente com a CORSAN e seus órgãos de saúde (Superintendência de Vigilância em Saúde e Vigiágua municipal) adote todas as medidas efetivas e procedimentos permanentes de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano que
estiverem a seu alcance para garantir seu padrão de potabilidade, eliminando quaisquer risco ou ameaça à saúde pública, especialmente nesta época de verão;
2. mantenha o monitoramento efetivo da qualidade da água que chega a
população do município e, sempre que constatadas situações de risco, adote imediatamente as
medidas corretivas necessárias, com a devida comunicação aos demais órgãos e atores;
3. mantenha a efetivação das recomendações pontuadas até o momento em decorrência do surto de toxoplasmose de 2018, em especial às remetidas pelo Ministério da Saúde no RELATÓRIO FINAL - INVESTIGAÇÃO DO SURTO DE TOXOPLASMOSE EM SANTA MARIA-RS, 2018 e RELATÓRIO TÉCNICO DA VISITA AO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA/RS PARA ELABORAR O PLANO DE AÇÃO DE FORMA
CONJUNTA COM O PRESTADOR DE SERVIÇO E A VIGILÂNCIA VISANDO
MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO
HUMANO ;
4. adote todas providências administrativas necessárias para a efetivação e execução do Termo de Parceria firmado com a UFSM, informando as alternativas e viabilidades para que sejam liberados os recursos necessários ao custeio do Termo de Parceria, já que o desenvolvimento de software e aplicativos com ênfase em geotecnologias e gestão urbana voltada a área da saúde contemplaria as necessidades e o aperfeiçoamento do serviço da Vigilância em Saúde do município;
5. não havendo realmente disponibilidade ou possibilidade de cumprimento do item anterior, que apresente então, alternativa melhor adotada a fim de promover uma modernização tecnológica no mapeamento, controle e combate das variadas doenças
endêmicas existentes na cidade, bem como eventuais novas epidemias.