Trabalho Escravo
O art. 149, do Código Penal, alterado pela Lei 10.803/2003, tipifica como crime, punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submetendo-lhe a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, ou sujeitando-lhe a condições degradantes, ou mesmo impedindo-lhe de sair do local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador.
Comete ainda o mesmo crime quem, objetivando reter o empregado no local de trabalho, mantém vigilância ostensiva sobre o mesmo, apodera-se de seus documentos ou objetos pessoais ou impede-o de fazer uso de qualquer meio de transporte.
Se qualquer das condutas acima for cometida contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, as penas serão aumentadas de metade.
A denúncia por tal crime é de atribuição do Ministério Público Federal, sendo julgado pela Justiça Federal.
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio Grande do Norte atua junto a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão no sentido de colaborar para o enfrentamento do trabalho escravo no país, com a implementação de ações que, dentre outros objetivos, têm como finalidade o acompanhamento do cumprimento do Pacto Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e o atendimento das metas do 2º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, que indicam o Ministério Público Federal, juntamente com outros órgãos, como responsável pela erradicação da mão-de-obra escrava.
Se você tem informações sobre trabalho escravo no Rio Grande do Norte, clique aqui (denuncia@prrn.mpf.gov.br) para denunciar.