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Rio de Janeiro

Consumidor e Ordem Econômica
10 de Abril de 2017 às 13h5

MPF/RJ: TRF2 determina o cumprimento obrigatório da lei de mobilidade urbana em Volta Redonda

Em apelação, MPF requereu a observância das diretrizes da lei para a realização de obra de corredor de transporte, como a necessária participação social e a prioridade ao pedestre e ao transporte não-motorizado

Imagem ilustrativa - iStock

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A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou ao Município de Volta Redonda (RJ) que observe as diretrizes da Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) na realização da contratação de obras de mobilidade urbana, independentemente da existência de um plano sobre o tema.

A decisão do órgão colegiado do tribunal seguiu o voto do juiz federal convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, que acolheu os argumentos do MPF para ressaltar o caráter impositivo das diretrizes que tratam da gestão democrática e do controle social do planejamento e avaliação da política de mobilidade urbana, que envolve diretrizes como a prioridade dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados, bem como dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual, entre outros.

"Tais diretrizes não constituem mera intenção de vontades do legislador, mas a delimitação do âmbito de proteção da política pública, que, deste modo, não podem deixar de ser observadas pelo gestor público", ressaltou o relator. Assim, a deve haver a aplicação de instrumentos como órgãos colegiados, ouvidorias, audiências e consultas públicas. Tais medidas devem ser adotadas independentemente da existência concreta de um plano de mobilidade.

Obra Arco de Centralidades - No caso concreto, a obra do corredor de transporte
Arco de Centralidades foi acordada com o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal antes da promulgação da lei. Para o tribunal, isso não significa, porém, que a legislação não deve ser aplicada, pois a lei complementa e sedimenta a aplicação dos princípios da eficiência e da legalidade na Administração Pública. "A gestão democrática e o controle social do planejamento da mobilidade urbana decorrem, ainda, da interpretação da própria Constituição da República, constituindo sua aplicação projeção da materialidade do disposto no § 3º do art. 37", ressaltou.

Assim, mesmo que o plano de mobilidade ainda não tenha sido aprovado, as diretrizes da lei deverão nortear a política de mobilidade urbana. Por isso, o tribunal ressalta que qualquer obra deve prever um procedimento de participação social com a observância das diretrizes previstas na Lei nº 12.587/2012 nas futuras licitações conexas com a do corredor de transporte. "A participação da sociedade civil certamente terá muito a contribuir aos debates em relação ao projeto, notadamente quanto às prioridades da aplicação das verbas percebidas, se evitando, assim, o desvirtuamento da finalidade originária", afirmou o relator.

Leia o voto – (processo
2015.51.04.011997-0) - clique aqui.

Entenda o caso - Em 2015, o MPF em Volta Redonda ajuizou uma ação civil pública questionando a contratação do corredor de transporte pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e a inadequação à Lei de Mobilidade Urbana, que determina a gestão social e o controle social do planejamento e avaliação da política nacional de mobilidade urbana, bem como a prioridade dos modos de transporte motorizados sobre os não motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual.

Naquele ano, o MPF obteve decisão liminar favorável para suspender a realização de sessão de abertura da contratação de empresa para a construção do corredor de transporte Arco de Centralidade no município. A ação decorreu da falta de justificativa para o uso do regime diferenciado de contratações públicas, na modalidade contratação integrada, prevista na Lei n° 12.462/11. Esse regime foi inicialmente criado para atender às licitações e contratos necessários dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, em 2014, incluindo as obras de infraestrutura e de contratação de serviço para os aeroportos das capitais das cidades sedes do Mundial. Posteriormente, o regime foi admitido para os empreendimentos relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal.

Já a Lei 12.587/12, de mobilidade urbana, contém uma série de diretrizes de participação social e de hierarquização entre as formas de transporte a serem adotadas que não haviam sido observadas. Além disso, a lei estabeleceu a obrigatoriedade de plano de mobilidade para materializar tais diretrizes. Para o procurador da República Julio José Araujo Junior, a decisão do tribunal mostra que a prefeitura de Volta Redonda está no caminho errado quanto ao tema. "Não se pode confundir discussão democrática com mera homologação de projetos previamente elaborados. É necessário refazer a discussão e demonstrar claramente que as imposições da lei estão sendo cumpridas", criticou.

Nota técnica –
Em março deste ano, o MPF divulgou nota técnica elaborada pelo fórum de mobilidade urbana (grupo constituído pelo órgão e formado por especialistas e representantes de movimentos sociais para discutir o tema) sobre os desafios para a concretização dos direitos relacionados à mobilidade urbana em Volta Redonda.

O documento assinala que o serviço de transporte coletivo na cidade é precário e que há dificuldades no deslocamento de pedestres, em razão da forte sobreposição de pontes e viadutos. Em razão disso, as pessoas são obrigadas a usar automóveis particulares, não havendo espaço nem segurança, em sua grande maioria, para uma travessia a pé, muito menos se o cidadão possuir alguma deficiência.

Confira aqui a íntegra da nota.

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