Improbidade administrativa: PRR-5 vai ao STJ para indisponibilizar bens de diretor da Valefrutas
Ministério Público Federal quer garantir ressarcimento ao estado impedindo que réu se desfaça do patrimônio.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), no Recife, entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer a indisponibilidade dos bens de Wellington Tavares, diretor da Associação para Desenvolvimento do Agronegócio do Vale do Assu (Valefrutas), no Rio Grande do Norte.
Wellington Tavares e Manoel Dantas Barreto Filho – presidente da associação – respondem a ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF, através da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pelo MPF. Eles são acusados de aplicar indevidamente 200 mil reais de verba federal destinada ao fomento da fruticultura irrigada na região do Vale do Assu.
O juiz da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte decretou liminarmente a indisponibilidade dos bens dos réus, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), acolhendo recurso do diretor da empresa, reformou a decisão, por entender que a indisponibilidade de bens não poderia ser decretada antes do recebimento da petição inicial, bem como só poderia atingir bens adquiridos após a prática do suposto ato de improbidade.
Para o MPF, a indisponibilidade de bens baseia-se no poder geral de cautela do juiz e pode ser decretada antes mesmo do recebimento da ação de improbidade administrativa.
O procurador regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira, autor do recurso, afirma que é preciso decretar a indisponibilidade dos bens para evitar que os dirigentes possam dilapidar seu patrimônio ou transferi-lo para terceiros. Assim, garante-se que o Estado possa, no final do processo, recuperar as verbas desviadas. Além disso, ele ressalta que a indisponibilidade não deve se restringir ao patrimônio construído após o suposto ato de improbidade, pois o que se tenta resguardar é o ressarcimento aos cofres públicos, e não a indisponibilidade de um determinado bem.
N° do processo no TRF-5: 2006.05.00.062572-7
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