TRF-5 determina nova perícia em imóvel rural desapropriado
Decisão segue parecer do Ministério Público Federal, que encontrou irregularidades na primeira avaliação do imóvel.
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) anulou a decisão da 2ª Vara Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação de desapropriação do imóvel rural Junco, localizado no município de Maragogi (AL), a 120 km de Maceió, e fixou o valor da indenização em R$ 468.801,30. A decisão do TRF seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o TRF-5.
Insatisfeita com o valor estabelecido pela Justiça Federal, a massa falida da Usina Central Barreiros, proprietária do imóvel, recorreu ao TRF-5, requerendo uma indenização superior a quatro milhões de reais. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por sua vez, também questionou a sentença, mas para reduzir o valor inicialmente fixado.
O MPF requereu a anulação da decisão da primeira instância por ter encontrado diversas irregularidades na perícia em que se baseou a sentença. A primeira delas, alegou o Ministério Público Federal, está no fato de que o estudo técnico foi realizado por engenheiro civil, quando deveria ter sido elaborado por engenheiro agrônomo.
Há ainda contradições nos dados apresentados quanto à extensão da área a ser desapropriada. No decreto expropriatório constam 455 hectares, mas os levantamentos topográficos realizados pelo perito apontam uma área de 475,4883 hectares.
Fundamento técnico
- Os cálculos realizados para estabelecer o valor da indenização cabível – que envolvem aspectos como cobertura vegetal, benfeitorias, juros compensatórios e valor de mercado – também foram questionados pelo MPF. Segundo o procurador regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira, por absoluta ausência de fundamento técnico, o juiz não teria condições de ter fixado o valor da indenização.
O TRF-5 acatou o parecer do MPF com relação à anulação da decisão da 1ª instância, para que nova sentença seja proferida após a realização de nova perícia judicial, que deverá fixar a área indenizável e estipular, com base nos aspectos pertinentes, o valor adequado da indenização. O tribunal, entretanto, entendeu que o estudo técnico não precisa ser feito, necessariamente, por um engenheiro agrônomo.
Nº do processo no TRF-5: 2003.05.00.016408-5
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