STJ acata recurso da PRR-5 sobre intimação de advogado
MPF conseguiu, no STJ, garantir trânsito em julgado de sentença condenatória por não haver vício na intimação da sentença pela imprensa oficial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Resp nº 987.521 PE, proposto pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), sob o argumento de que deve ser rejeitada a alegada ineficácia da intimação condenatória, tendo-se, em conseqüência, seu trânsito em julgado.
O recurso da PRR-5 foi feito em virtude de decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Habeas Corpus 2604 PE. O HC questionava intimação da sentença por edital, uma vez que os pacientes não foram encontrados no endereço informado às autoridades judiciais e argumentava ser necessária à regularidade processual a renovação da intimação, feita pessoalmente ao advogado constituído. O tribunal concedeu HC apenas para que se conhecesse o recurso feito pelos pacientes.
Segundo a decisão do STJ, apenas o defensor nomeado (defensor público ou defensor dativo) tem a prerrogativa de intimação pessoal, enquanto que os advogados constituídos devem ser intimados pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Penal.
Nº do processo no TRF-5: 2006.05.00.062779-7 (HC 2604 PE)
http://www.trf5.gov.br/processo/2006.05.00.062779-7
Nº do processo no STJ: RESP 987.521 PE
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=4205662&formato=PDF
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