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5ª Região

Eleitoral
20 de Outubro de 2016 às 15h55

PRE/PE recorre ao TSE contra o deferimento da candidatura do prefeito eleito em Água Preta

Eduardo Coutinho teve duas condenações por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e as contas de sua gestão em 2003 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado

A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE/PE) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que deferiu o registro da candidatura do prefeito eleito de Água Preta, Eduardo Coutinho. Para a procuradoria, ele não poderia ser candidato por se enquadrar na Lei da Ficha Limpa.

Eduardo Coutinho, que já foi prefeito de Água Preta, município da Mata Sul de Pernambuco, teve as contas públicas de 2003 rejeitadas pela Câmara de Vereadores do município, após emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), recomendando a rejeição das contas. Ele também foi, por duas vezes, condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em primeira instância, a Justiça Eleitoral havia indeferido o pedido de registro de candidatura de Eduardo Coutinho. No entanto, a decisão foi revertida pelo TRE/PE, ao julgar o recurso do então candidato. Segundo o Tribunal, não foi possível concluir, a partir da decisão do Tribunal de Contas, que o candidato teria agido com dolo nas irregularidades praticadas. Além disso, a Câmara de Vereadores não teria observado o quórum mínimo definido pela Constituição para julgar as contas, que exige presença de dois terços dos membros na sessão. Quanto às condenações por improbidade administrativa, o TRE/PE entendeu que houve apenas dano ao erário, sendo necessária também a comprovação de enriquecimento ilícito para torná-lo inelegível.

Segundo a PRE/PE, a rejeição das contas se deu por conta de pagamentos efetuados a empresas fantasmas, contratadas por licitações fraudadas, e a decisão do TCE/PE demonstra a responsabilidade dolosa de Eduardo Coutinho nesse processo. Por sua vez, o argumento do quórum mínimo foi trazido ao processo pelo próprio TRE/PE, em sua decisão, sem que qualquer uma das partes – o candidato e o Ministério Público – pudessem se manifestar sobre isso, o que, segundo a PRE/PE, fere o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Também sustentou a procuradoria que o quórum regimental da Câmara foi obedecido.

A Procuradoria Regional Eleitoral também ressalta que, para gerar a inelegibilidade nos casos de condenação por improbidade administrativa, é suficiente que se possa verificar da decisão judicial a existência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que não expressamente mencionada. No caso, o enriquecimento ilícito das empresas decorre da própria contratação fraudulenta.

Caso o TSE acolha os argumentos da PRE/PE e reforme a decisão do TRE/PE, indeferindo o requerimento de registro de candidatura de Eduardo Coutinho, ele não poderá assumir o cargo, devendo ser realizadas novas eleições nos termos do art. 224, §3º do Código Eleitoral, acrescentado pela minirreforma eleitoral de 2015.


Íntegra da manifestação da PRE-PE

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