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5ª Região

Combate à Corrupção
12 de Junho de 2018 às 15h25

Parecer do MPF negando habeas corpus a envolvidos em fraudes licitatórias no Ceará é acatado pelo TRF5

Ex-secretário municipal de Desenvolvimento Econômico de Morada Nova (CE), Luiz Sérgio Girão de Lima, e então integrantes da Comissão de Licitação do município são acusados de fraudar licitações envolvendo recursos da Funasa

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

O parecer do Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região pela negação do pedido de habeas corpus a acusados de envolvimento em fraudes licitatórias na Prefeitura de Morada Nova, no Ceará, foi acatado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife. O então secretário municipal de Desenvolvimento Econômico do município, Luiz Sérgio Girão de Lima, e os ex-integrantes da Comissão de Licitação do município Francisco Hélio Barbosa Silva, Francisco Werik de Girão Maia e José Isaías do Nascimento Viana são acusados do crime de falsidade ideológica. O documento foi assinado pelo procurador regional da República Roberto Moreira.

Segundo consta no processo, os acusados fraudaram licitações de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em 2004, para a construção do sistema de abastecimento de água no município, no valor de R$ 347 mil. Apurações do MPF apontaram que os envolvidos no esquema contrataram empresas fantasmas para a realização do serviço. O então secretário municipal de Desenvolvimento Econômico autorizou as licitações, homologou os resultados e firmou os contratos. Os ex-membros da Comissão de Licitação examinaram os documentos, as propostas de preço e declararam as empresas fantasmas vencedoras dos certames.

Por meio do habeas corpus, os acusados solicitaram o trancamento da ação penal e a extinção da punibilidade deles. Em seu parecer, o MPF foi contra o pedido e argumentou que o procedimento simulado foi crime, pois caracterizou contratação direta sem concorrência e sem competitividade, cujo propósito foi dar ares de legalidade às ações fraudulentas.

Caso sejam condenados por falsidade ideológica (omitir, em documento público ou particular, declaração obrigatória ou inserir dados falsos com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), a pena prevista é de até cinco anos de reclusão e pagamento de multa.

N.º do processo: 0804364-73.2018.4.05.0000

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