PRR-5 consegue decisão judicial contrária a aumento de telefonia fixa
MPF considera que valor elevado da assinatura restringe o acesso ao serviço.
Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco. O magistrado de primeira instância julgou improcedente a ação civil pública interposta pelo MPF, por meio da Procuradoria da República em Pernambuco, que questionou o reajuste das tarifas do serviço de telefonia fixa da Oi.
A ação contestou o aumento apresentado pela então Telpe (que passou a chamar-se Telemar, e, finalmente, Oi) em maio de 1999, correspondente ao primeiro aumento de tarifas após a privatização dos serviços telefônicos. A decisão do TRF-5, que considerou irregular o reajuste, seguiu parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal.
Segundo laudo da perícia judicial, os critérios fixados no contrato firmado entre a Telemar e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) violam, em conjunto, o princípio da modicidade das tarifas. Para universalizar o acesso às linhas telefônicas, a empresa reduziu drasticamente o valor da habilitação; mas, em contrapartida, elevou proporcionalmente o valor da assinatura mensal, que passou de dez reais para 40 reais, aproximadamente.
Dessa forma, o ganho que o consumidor obtém ao adquirir uma linha telefônica com baixo custo de habilitação dilui-se em poucos meses de pagamento de uma tarifa de assinatura elevada. Além disso, o alto valor da assinatura – cobrada mensalmente – contraria o princípio da universalização, pois leva ao bloqueio de elevado número de linhas por falta de pagamento.
O MPF criticou ainda o uso do Índice Geral de Preços (IGP-DI) no reajuste, por ser um índice que corrige as tarifas acima da correção monetária e possui variação muito superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que seria mais adequado para o reajuste de tarifas pagas pelo consumidor usuário do serviço público.
A íntegra da decisão da Segunda Turma do TRF-5, tomada na sessão de ontem, 25 de julho, ainda não foi publicada. Oportunamente, a operadora dos serviços de telefonia fixa ainda poderá recorrer.
Nº do processo no TRF-5: 2006.05.00.047194-3.
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