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5ª Região

Criminal
30 de Novembro de 2016 às 16h25

MPF recorre ao STJ contra trancamento de ação penal da Operação Turbulência

Para o procurador regional da República Joaquim José de Barros Dias, a existência de um inquérito à parte para apurar lavagem de dinheiro não impede o andamento do processo, uma vez que organização criminosa é um crime independente

O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que no último dia 8 de novembro, por maioria de votos, trancou a ação penal instaurada no âmbito da denominada Operação Turbulência, deflagrada para apurar um esquema de lavagem de dinheiro suspeito de movimentar mais de R$ 600 milhões e de ter financiado a campanha do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos (PSB). O trancamento da ação se deu em função do julgamento do habeas corpus impetrado por um dos réus, o empresário Apolo Santana Vieira.

Na ação penal, instaurada a partir de denúncia oferecida pelo MPF em Pernambuco, os réus respondiam pelo crime de organização criminosa. Um inquérito à parte foi aberto para investigar também a prática de lavagem de dinheiro. No habeas corpus, a defesa de Apolo Vieira alegou que não poderia haver condenação pelo primeiro crime sem que ficasse comprovada a ocorrência do segundo e, por isso, o processo não deveria ter andamento.

No recurso, o MPF ressalta que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como a “associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”. O procurador regional da República Joaquim José de Barros Dias, autor do recurso, explica que, com o advento dessa lei, a organização criminosa deixou de ser “apenas” uma forma de se praticar crimes para se tornar um delito autônomo, ou seja, um crime que independe da prática de outros. “Tratando-se de delito autônomo, a punição da organização independe da prática de qualquer crime pela associação”, esclareceu.

Além disso, a denúncia oferecida pelo MPF contra Apolo Vieira e os demais acusados pela prática do crime de organização criminosa baseou-se também em fortes indícios da prática de outros delitos pelo grupo, além do crime de lavagem de dinheiro. Entre eles, destacam-se crimes contra o sistema financeiro nacional, como agiotagem, desvios de recursos públicos federais e pagamentos de propina a políticos.

O MPF argumenta que a denúncia, rica em detalhes, deixa evidente a existência de uma organização criminosa, descreve seu funcionamento e o papel que cada acusado exercia no grupo, e ainda relata vultosas operações financeiras envolvendo os acusados com empresas de fachada, o que é suficiente para que a ação penal tenha prosseguimento. “Que interesse deve prevalecer neste momento? O do acusado, que não deseja ser processado, ou o da sociedade, que confia na justiça e quer ver apurados os fatos?”, questiona Joaquim Dias, que considera o trancamento prematuro da ação penal inconveniente e contrário ao interesse público.


N.º do processo: 0001724-04.2016.4.05.0000 (HC 6243 PE)

Íntegra do recurso

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