MPF na 5ª Região quer aumento de pena para empresários que sonegaram mais de R$ 3 milhões no Rio Grande do Norte
Clidenor Aladim de Araújo Júnior e Rodrigo Soares Aladim de Araújo cometeram o crime quando eram sócios da Central Serviço e Comércio
Arte: Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região pediu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que amplie as penas dos sócios da empresa Central Serviço e Comércio (extinta em 2007), Clidenor Aladim de Araújo Júnior e Rodrigo Soares Aladim de Araújo, condenados pela sonegação de R$ 3.268.706,67 em impostos, entre 2006 e 2007. O parecer, assinado pelo procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida, requer a reformulação da sentença proferida pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte.
Segundo consta no processo, os empresários prestaram informações falsas às autoridades fazendárias nos anos-calendário 2006 e 2007, com a finalidade de reduzir o pagamento de tributos. Eles declararam que a principal atividade da Central Serviço era o comércio varejista de artigos de papelaria e, desta forma, conseguiram enquadrar a empresa no Simples Nacional, programa que diminui os impostos a serem pagos. Porém, fiscalizações comprovaram que a atividade realizada era, na verdade, a prestação de serviços de contabilidade, ramo que não permitiria o ingresso no Simples.
As apurações apontaram ainda que os empresários apresentaram à Receita Federal, por meio de declaração de imposto de renda pessoa jurídica, informações com valores menores do que o devido, relativos aos mesmos anos de 2006 e 2007. Além disso, não mostraram os livros de contabilidade necessários à aferição de contribuição, deixando a empresa de escriturar e declarar a totalidade de suas receitas, resultando na entrega de declaração inexata.
Penas – A Justiça Federal no Rio Grande do Norte aplicou a pena de reclusão de quatro anos e um mês para Clidenor Júnior e de dois anos e 11 meses para Rodrigo Soares (esta substituída por duas restritivas de direitos) e pagamento de multa para ambos.
Entretanto, o MPF considera que o magistrado deveria ter reconhecido “a prática de dois ou mais crimes a caracterizar o concurso material (art. 69, do Código Penal)”, o que agravaria as penas. Na sentença foi reconhecida apenas a ocorrência de “crime continuado”.
Processo nº 0801288-95.2017.4.05.8400
Íntegra do parecer do MPF na 5ª Região
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