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5ª Região

Direitos do Cidadão
5 de Novembro de 2021 às 15h15

MPF defende manutenção de sentença que assegurou tratamento para criança com artrite

União e Estado do Ceará devem fornecer ao paciente o medicamento Canaquinumabe

Foto de medicamentos espalhados em uma mesa. Em cima há um termômetro

Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

O Estado deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Com a intenção de defender esse princípio constitucional, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer pela manutenção da sentença que determinou o fornecimento do medicamento Canaquinumabe para uma criança do Ceará com artrite idiopática juvenil, tipo de doença autoimune. O remédio, de alto custo, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento. O documento é assinado pelo procurador regional da República Uairandyr Tenório de Oliveira.

A 2ª Vara Federal no Ceará obrigou a União e o Estado do Ceará a fornecerem, de forma solidária, a medicação Canaquinumabe, com a posologia de 120mg, 4/4 semanas (1 ampola), pelo período necessário ao tratamento do paciente. A União recorreu alegando inexistir comprovação da ineficácia dos remédios disponibilizados pelo SUS para o tratamento da criança. O Estado do Ceará, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença para reduzir o valor da condenação dos honorários advocatícios.

Segundo laudo médico anexado ao processo, o paciente apresenta quadro de poliartrite, febre, lesões na pele e nos gânglios e aumento do fígado, sendo diagnosticado em 2018 com artrite idiopática juvenil. Foram utilizados anti-inflamatórios, corticosteroides, imunossupressores e imunobiológicos disponibilizados pelo SUS. Porém, nenhuma dessas medicações foram eficazes. Diante disso, o médico que acompanha a criança receitou o Canaquinumabe, destacando que o remédio possui indicação e resultados comprovados para a patologia.

No parecer, o MPF ressalta que a sentença foi correta em determinar o tratamento para criança. “Em relação à prestação de fornecimento do medicamento, é indubitável que deve ser mantido, haja vista que restaram provadas a sua imprescindibilidade, por meio de laudo médico. Além disso, foi demonstrada a hipossuficiência financeira da família e atestado o devido registro do remédio na Anvisa”, frisa Uairandyr de Oliveira. “Diante do exposto, a sentença deve ser mantida na íntegra”, acrescenta.

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