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5ª Região

Controle Externo da Atividade Policial
9 de Abril de 2018 às 17h35

MPF consegue manter decisão judicial que garante controle externo da PF em Caruaru

TRF5 determinou que MPF tenha acesso às dependências da Polícia Federal e obtenha as informações solicitadas

A Polícia Federal (PF) em Caruaru terá que permitir o acesso do Ministério Público Federal (MPF) a todas as dependências de sua Delegacia, além de fornecer as informações solicitadas pelo órgão, inclusive as de caráter administrativo, com exceção apenas para as que tratam de assuntos sigilosos. Foi o que determinou a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em decisão unânime, que acolheu o parecer do MPF na 5ª Região, assinado pelo procurador regional da República Joaquim Dias, e indeferiu recurso de apelação da União.

O caso teve início, no segundo semestre de 2016, quando a procuradora da República responsável pela realização de inspeção na Delegacia de Polícia Federal em Caruaru compareceu à unidade em data previamente agendada. Porém, algumas informações administrativas necessárias ao seu trabalho não foram prestadas pelo delegado-chefe, como número total de servidores da PF no município, detalhando turno e categoria deles; se o número de servidores é suficiente para o adequado exercício da atividade-fim; se os servidores são constantemente deslocados pela chefia superior para exercício de atividades administrativas ou para missões ou diligências em outra unidade da federação, especialmente para apoio em operações e se há servidor em missão fora do setor há mais de 60 dias.

Por meio de um mandado de segurança, o Ministério Público Federal obteve uma decisão da 37ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco determinando que a PF permitisse o acesso a todas as dependências da delegacia e às informações relacionadas às tarefas finalísticas da polícia. Isso porque, conforme estabelece a Constituição Federal, o MPF é o responsável pelo controle externo da atividade policial. Essa função é regulamentada pela Lei Complementar nº 75/93 e detalhada pela Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Essas normas determinam, entre outras coisas, que os membros do MPF devem transitar livremente pelos estabelecimentos policiais e ter acesso às informações solicitadas. O objetivo é zelar pela proteção do patrimônio público e corrigir eventuais ilegalidades ou abuso de poder.

A União recorreu ao TRF5 alegando que as informações não concedidas tinham caráter sigiloso. Em seu parecer, o MPF argumentou que os dados requeridos e não recebidos se referiam à atividade-fim policial, pois tratam de questões sujeitas ao controle externo realizado pelo órgão. O relator do processo no Tribunal ressaltou “não existir óbice a que, na hipótese, seja ainda permitido ao Ministério Público Federal o acesso a informações acerca dos servidores, que digam respeito à capacidade e força de trabalho efetivo na unidade, como as solicitadas, o que vem a refletir no desempenho e resultados da atividade-fim desenvolvida pelos policiais”.

O TRF5 acrescentou ainda que a própria Lei de Acesso à Informação determina que os órgãos e entidades públicas promovam, independente de solicitação, a divulgação de informações de interesse coletivo como registros de despesas, utilização de recursos públicos, realização de licitação e contratos, quantitativo de servidores, remunerações, dentre outras. Os dados devem ficar disponíveis para acesso de qualquer cidadão, por meio dos portais da transparência.


N.º do processo: 0800966-78.2017.4.05.8302 (Pje)

Íntegra do parecer do MPF

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