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5ª Região

Direitos do Cidadão
5 de Maio de 2021 às 15h10

MPF concorda que paciente com epilepsia no Ceará cultive Cannabis para fins terapêuticos

Paciente já tinha recebido autorização da União, por meio da Anvisa, para cultivar a planta para uso medicinal próprio

#ParaTodosVerem: fotografia de uma plantação de Cannabis sativa, matéria-prima do canabidiol, vista de cima e próxima às plantas. A foto é da istock/Getty Images

Foto: iStock/Getty Images

Com o fim de garantir o cultivo de Cannabis sativa para uso em tratamento de um paciente com epilepsia de difícil controle, o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se a favor de habeas corpus impetrado no Ceará. A 15ª Vara Federal daquele estado havia concedido o HC para que o paciente não corresse o risco de ser investigado, ou até mesmo preso, pelo cultivo da planta.

Após a concessão, a Justiça encaminhou recurso “de ofício” (com fins de revisão) ao MPF para que este se pronunciasse. O rito é previsto por lei em ações que concedem habeas corpus, sendo as decisões necessariamente revistas pelo tribunal. Dessa forma, após a sentença, o caso é remetido para a instância superior confirmá-la ou não.

Enquanto isso, a decisão já surte seus efeitos, o que garantiu o plantio da substância na residência do paciente, para fins exclusivamente terapêuticos, sem que autoridades pudessem praticar quaisquer atos que atentem contra a liberdade de locomoção em razão do cultivo autorizado. Também ficou vedada a apreensão ou destruição de sementes, plantas e óleo do vegetal resultantes da mesma atividade.

Segundo esse contexto, o MPF, por meio do parecer do procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira, ressalta que a atividade do paciente do Ceará foi precedida de requisição à União, aqui materializada como requerimento administrativo à Agência de Vigilância Sanitária, que autorizou o plantio. No Brasil, a importação, o transporte e o cultivo da Cannabis sativa é conduta que pode implicar em algum ilícito penal, como o crime de tráfico internacional de drogas (artigo 28, 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006).

Entretanto, a atividade almejada pelo paciente – cultivar na própria residência, para consumo próprio, exclusivamente em razão de tratamento de saúde – é direcionada à proteção e recuperação da saúde do sujeito, sendo esse comportamento desejado pelo próprio Poder Público, como ressalta a sentença da 15ª VF. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o paciente não possui capacidade financeira para adquirir uma medicação específica à base de Canabidiol (remédio derivado da Cannabis), cujo frasco custaria em torno de US$ 360, valor superior à renda dessa família.

O MPF também entendeu a conduta como lícita, pois foi dirigida ao cuidado da saúde e em harmonia com o princípio da dignidade humana, não apresentando lesão à sociedade. Por essas razões, defendeu, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o não provimento do recurso de ofício, mantendo-se o habeas corpus.

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