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5ª Região

Eleitoral
28 de Outubro de 2020 às 11h55

MP Eleitoral recorre ao TSE para garantir uso de nome escolhido por candidatura coletiva

Justiça Eleitoral em Pernambuco vetou o uso dos nomes “Coletiva Elas” e “Adevânia da Coletiva Elas” em candidatura compartilhada para o cargo de vereadora em Ouricuri (PE)

#pracegover Ilustração mostrando quatro mulheres segurando cartazes com as letras V-O-T-E

Imagem: iStock

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter decisão da Justiça Eleitoral em Pernambuco, que indeferiu os nomes escolhidos por Adevânia Coelho de Alencar Carvalho (Psol) para figurar na urna eletrônica. Ela é a candidata oficial de um grupo de três mulheres que disputam, coletivamente, uma vaga na Câmara Municipal de Ouricuri, no sertão pernambucano.

Tanto a 82ª Zona Eleitoral quanto o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) indeferiram os nomes “Coletiva Elas” e “Adevânia da Coletiva Elas” (segunda opção apresentada pela candidata), alegando que causariam dúvida no eleitorado e estariam em desacordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Para o MP Eleitoral em Pernambuco, os cognomes indicados pela candidata são legítimos e, em vez de gerar dúvidas, esclarecem aos eleitores que se trata de candidatura compartilhada, ainda que, para a legislação e a Justiça Eleitoral, exista apenas uma candidata formal. Isso permite que as pessoas se informem sobre a identidade dos apoiadores da candidatura, a fim de se certificar de sua opção no momento de votar.

O MP Eleitoral ressalta que os nomes escolhidos por Adevânia Coelho se inserem em uma nova realidade político-eleitoral que não deve ser ignorada nem cerceada: a das candidaturas coletivas ou compartilhadas. Nesse modelo, duas ou mais pessoas unem-se em um projeto político e dispõem-se a trabalhar coletivamente no exercício de mandato que será formalmente disputado por uma delas.

Para o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, candidatura coletiva não gera dúvida nem perplexidade nos eleitores, porque, se a propaganda indicar quem é o candidato ou candidata oficial, assegura-se o direito dos eleitores a informação adequada. “A Justiça Eleitoral não deve presumir que os eleitores sejam incapazes de identificar o candidato oficial. Pela própria natureza das candidaturas coletivas, seus componentes são amplamente divulgados na propaganda, pois é precisamente isso que as caracteriza”, argumenta.

Legislação – No recurso, o MP Eleitoral destaca que não há impedimento legal às candidaturas compartilhadas, desde que o registro seja feito em nome de uma só pessoa, como determina a legislação eleitoral. Não há necessidade de lei específica para prever candidaturas coletivas, porque haverá apenas um candidato formal, e os demais serão colaboradores no exercício do mandato. O Ministério Público ressalta que já houve diversas candidaturas desse tipo no Brasil, sem notícia de problema até o momento. Uma delas até foi deferida em Pernambuco na eleição de 2018 e conquistou mandato na Assembleia Legislativa, com o nome “Juntas”. No caso de 2018, a decisão não foi do Plenário do TRE, como agora, mas monocrática (individual).

“Não há fundamento legal para impedir, por antecipação de potenciais problemas, uma forma nova e legítima de fazer política no país, até porque envolve mais cidadãos e cidadãs no processo político. Muito pelo contrário, a tendência dos mandatos coletivos ou compartilhados é salutar para fortalecer a democracia e torna o processo eleitoral e político mais representativo e com mais diversidade e inclusão de segmentos sociais”, declarou Wellington Saraiva.


Processo: Recurso eleitoral 0600280-86.2020.6.17.0082

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