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5ª Região

Eleitoral
25 de Novembro de 2020 às 17h5

MP Eleitoral quer aumento de multa a pré-candidato em Xexéu (PE)

Ricardo Francisco da Silva provocou aglomeração durante convenção partidária, além de ter impulsionado a própria candidatura em momento não permitido por lei

#pracegover: Arte retangular sobre foto de uma mão apertando a tecla confirma na urna eletrônica de votação. Está escrito a palavra eleitoral na cor branca ao centro da foto. a arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Eleitoral encaminhou parecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) sugerindo aumento de multa, do valor de R$ 5 mil para R$ 25 mil, imposta a Ricardo Francisco da Silva, candidato a prefeito de Xexéu (PE). Ele, em ato de pré‑campanha, teria provocado aglomeração em convenção partidária por meio de convite em perfil de rede social.

Em recurso encaminhado ao TRE/PE, o representado alegou que os eleitores teriam se encaminhado de forma voluntária ao prédio onde foi realizada a convenção e que teriam sido cumpridas todas as regras sanitárias no local. Disse, ainda, que teria informado ao juiz Eleitoral a transmissão do evento pela internet.

O parecer do procurador regional Eleitoral, Wellington Cabral Saraiva, enviado nessa terça-feira (24) ao TRE/PE, considerou que a convenção (gravada e divulgada em redes sociais) se assemelhou a comício e se voltou à captura de votos, apontando elementos de propaganda eleitoral antecipada nos atos do então pré-candidato.

Além da aglomeração de pessoas provocada pelo convite do próprio Ricardo Francisco da Silva em perfil de rede social, comprovou-se que houve transmissão ao vivo da convenção, com divulgação de nome e número de campanha do representado em telão ao fundo.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento recente, definiu que há propaganda antecipada quando ocorre um destes requisitos: a) presença de pedido explícito de voto; b) utilização de formas proscritas no período oficial de propaganda; c) violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos. Já a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), no artigo 36-A, parágrafo 1º, determina que “é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social”. O mesmo artigo impõe que a conduta ilegal deverá ter sido praticada pelo próprio beneficiado ou ter sido comprovado prévio conhecimento deste.

Para o MP Eleitoral, os atos de Ricardo Francisco da Silva tinham a finalidade de vincular o pré-candidato a futura candidatura às eleições municipais de 2020, em ato de pré-campanha não autorizado pela legislação eleitoral e em plena pandemia de covid-19. Segundo o parecer, “é evidente que o representado buscou, de modo prematuro, ilegal e sanitariamente irresponsável, impulsionar sua potencial candidatura no pleito iminente, o que configura propaganda eleitoral antecipada com uso de meio proscrito”.

Esses fatores ensejaram pedido de elevação da multa antes imposta, já que as consequências dos atos do pré-candidato ultrapassaram a esfera eleitoral e repercutiram no campo da saúde pública.

Nº do processo: 0600356-48.2020.6.17.0038

Íntegra da manifestação do MP Eleitoral

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