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5ª Região

Eleitoral
30 de Julho de 2020 às 15h40

MP Eleitoral em Pernambuco se manifesta contra transferência de domicílio eleitoral de possíveis candidatos às eleições municipais

Para o órgão, os possíveis candidatos não comprovaram vínculos familiares, sociais, profissionais, patrimoniais ou econômicos que justificassem mudança para o município de Brejinho (PE)

Imagem de uma urna eletrônica sobre fundo azul escuro.

O Ministério Público Eleitoral em Pernambuco defende mudança de decisões da Justiça Eleitoral em Pernambuco que autorizaram transferência de domicílio eleitoral para Brejinho (PE), no Sertão do Estado, de três possíveis candidatos às eleições municipais. Em três pareceres, enviados ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco (TRE-PE), o procurador regional eleitoral, Wellington Cabral Saraiva, e o procurador regional eleitoral substituto, Fernando Ferreira, sustentam que Gilmar Bento da Costa, Joniélson Bento da Costa e Lucineide Gomes de Lima não comprovaram vínculos familiares, sociais, profissionais, patrimoniais ou econômicos que justificassem a mudança para o município.

Segundo os processos, os irmãos Gilmar da Costa e Joniélson da Costa alegaram possuir outro irmão que mora em Brejinho, para justificar vínculo familiar com o município. Lucineide de Lima, companheira de Gilmar da Costa, informou que seu cunhado mora na localidade, o que demonstraria parentesco por afinidade com habitante de Brejinho.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor dos recursos para reverter as decisões que autorizaram as mudanças de domicílio eleitoral, afirma que realizou consulta com a sociedade do município e descobriu dois endereços distintos de Gilmar da Costa, um em Brejinho e o outro em São José do Egito (PE). Afirmou que não existe confirmação de ele residir em Brejinho.

Em relação a Joniélson da Costa, as apurações demonstraram que seu endereço residencial é em São José do Egito e que possui três empresas com endereços fora de Brejinho, duas em São José do Egito e uma em Patos (PB). Sobre Lucineide de Lima, as investigações apontaram declaração da eleitora, em rede social, afirmando morar em São José do Egito. Também se verificou que ela é sócia de empresa com sede em Afogados da Ingazeira (PE).

Vínculo familiar - O MP Eleitoral sustenta que, no caso de alegação de vínculo familiar, não é suficiente o eleitor possuir parente no município em que deseja alistar-se, porque isso, por si, não demostra ligação com a localidade. “Não são raras as situações de pessoas com parentes próximos com os quais não têm nenhuma ou quase nenhuma relação concreta. É preciso, por exemplo, que o eleitor ao menos se faça presente no local com alguma frequência, para que esse vínculo familiar não seja meramente retórico”, assinala Wellington Saraiva.

Os eleitores anexaram ao requerimento de transferência eleitoral comprovante de residência em nome do parente morador de Brejinho. Gilmar da Costa também apresentou cópia da identidade, comprovando nascimento em Brejinho. “Alguém pode nascer em um município, ter nele parentes e viver toda a vida em outra localidade, absolutamente desvinculado, em termos afetivos, de seu município de origem e de seus familiares. Em diversas decisões judiciais, exigiu-se prova do vínculo mais robusta. Em alguns casos, juntam-se documentos que comprovam, por exemplo, alistamento militar na localidade, assinatura de contrato de trabalho, frequência escolar no município, propriedade de imóveis, entre outros”, salienta Fernando Ferreira.

Processos: 0600016-18.2020.6.17.0099, 0600019-70.2020.6.17.0099 e 0600018-85.2020.6.17.0099

Confira as íntegras dos pareceres:
Gilmar Bento da Costa
Joniélson Bento da Costa
Lucineide Gomes de Lima

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