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5ª Região

Eleitoral
15 de Outubro de 2020 às 12h25

MP Eleitoral defende legalidade do uso do nome “Juntas” por candidatura coletiva em João Alfredo (PE)

Procurador regional eleitoral entende que nome escolhido consiste em cognome admitido pela legislação e não gera dúvidas em eleitores e eleitoras

Foto de uma urna eletrônica sobre fundo cinza.

Imagem: iStock

As candidaturas coletivas ou compartilhadas constituem uma nova realidade político-eleitoral que não deve ser ignorada. É a partir desse fato que o Ministério Público Eleitoral considera lícito o uso de “Juntas” como nome na urna de Layla Jessica Pessoa de Andrade (PT), que concorre ao cargo de vereadora, com outras mulheres, no município de João Alfredo (PE), na região agreste do estado.

A 88ª Zona Eleitoral indeferiu a utilização do nome “Juntas” para figurar na urna eletrônica, por entender que poderia gerar dúvida na identificação da concorrente. Admitiu, em seu lugar, uso do nome “Layla das Juntas”, indicado por ela como segunda opção. A candidata recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) para tentar reverter a decisão.

Ao manifestar-se no processo, o MP Eleitoral ressaltou que o nome “Juntas” foi escolhido para representar uma candidatura coletiva ou compartilhada, modelo em que duas ou mais pessoas se unem em um projeto político e dispõem-se a trabalhar coletivamente no exercício do mandato que será disputado formalmente por uma delas. Trata-se de um fenômeno que não encontra impedimento na legislação eleitoral e vem se tornando recorrente no Brasil, sem notícia de problema até o momento.

De acordo com o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, o nome escolhido consiste em cognome admitido pela legislação e não gera dúvidas em eleitores e eleitoras, quanto à identidade da candidata. Pelo contrário, esclarece que se trata de candidatura coletiva, ainda que, para a legislação e a Justiça Eleitoral, exista apenas uma candidata formal. Dessa maneira, o eleitorado poderá se informar acerca da identidade das apoiadoras, a fim de se certificar de sua opção no momento de votar.

Para o MP Eleitoral, não se deve presumir que os eleitores sejam incapazes de identificar o candidato ou a candidata oficial. Pela própria natureza das candidaturas coletivas, seus componentes são amplamente divulgados na propaganda, pois é precisamente isso que as caracteriza, e caberá ao eleitorado, soberanamente, votar ou não nessa proposta e nesse conjunto de apoiadores do candidato formal.

O procurador regional eleitoral destaca que não há necessidade de lei específica para prever candidaturas coletivas, já que, como foi dito, haverá apenas um candidato formal, e os demais serão colaboradores no exercício do mandato. A lei não impede que uma pessoa “A” se candidate e que as pessoas “B”, “C”, “D” e “E” se disponham a trabalhar com a primeira, após conquistado o mandato.

“Não cabe ao Ministério Público Eleitoral nem à Justiça Eleitoral impedir essa forma nova e legítima de fazer política no país. Muito pelo contrário, a tendência dos mandatos coletivos ou compartilhados é salutar para fortalecer a democracia, porque envolve mais cidadãos e cidadãs no processo político e torna o processo eleitoral e político mais representativo e com mais diversidade e inclusão de segmentos sociais”, avalia Wellington Saraiva.

Íntegra da manifestação do MP Eleitoral

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