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5ª Região

25 de Agosto de 2008 às 17h55

Cearense que portava R$ 40 em cédulas falsas não consegue evitar condenação

Portar dinheiro falso em qualquer quantia é crime, mesmo que as cédulas não cheguem a ser colocadas em circulação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, manteve a sentença da 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou Antônio Marcos Martins Pereira, funcionário de uma lanchonete, pelo crime de moeda falsa. A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Antônio Marcos foi flagrado pela Polícia Militar com duas cédulas falsas de 20 reais, em julho de 2007, durante os festejos de São João no município de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza. Ele confessou que adquiriu as células de um outro sujeito, pelo valor de três reais cada uma.

A Justiça Federal, em primeira instância, aplicou-lhe pena mínima privativa de liberdade (três anos de reclusão), que foi substituída pelo juiz por duas penas privativas de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, e pagamento de dois salários mínimos a uma entidade com destinação social, a ser definida pela Justiça.

No recurso, em que buscava reduzir a pena, Antônio Marcos alegou que as cédulas estavam guardadas em sua carteira e não foram, de modo algum, colocadas em circulação. Assim, haveria apenas tentativa, e não crime consumado. Ele disse ainda que o delito deveria ser inserido no “princípio da insignificância”, devido ao baixo valor envolvido.

Segundo o MPF, o crime – previsto no parágrafo primeiro do artigo 289 do Código Penal – existe pela simples aquisição e posse do dinheiro, uma vez que o réu sabia que se tratavam de cédulas falsas e esperava apenas uma oportunidade para colocá-las em circulação.

O MPF argumentou ainda que o “princípio da insignificância” não se aplica aos crimes contra a fé pública, conforme entendimento dos tribunais superiores. A moeda falsa, independentemente do valor envolvido, afeta a credibilidade que a população tem na moeda do país, o que justifica a punição rigorosa a esse tipo de delito.

Nº do processo no TRF-5: 2007.81.00.007231-1 (ACR 5775 CE)
http://www.trf5.gov.br/processo/2007.81.00.007231-1

A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

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