União deve reassumir controle da assistência à saúde indígena em Alagoas e Sergipe
TRF-5 atende parecer da Procuradoria Regional da República e determina aplicação e gestão dos recursos diretamente pela Funasa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em julgamento proferido pela sua 1ª Turma, determinou que a União retome a responsabilidade pela execução das ações básicas de saúde voltadas às populações indígenas nos estados de Alagoas e Sergipe. A União vinha agindo apenas como mera transferidora de recursos federais aos municípios de ambos os estados, sem realizar, inclusive, qualquer ação de controle e acompanhamento da gestão do dinheiro por ela repassado.
A decisão do TRF, que segue parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, negou provimento ao recurso da União e confirmou sentença da 7ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público Federal em 2001.
Em seu parecer, o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega alegou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) vinha, desde 2001, repassando os recursos federais destinados à prestação de serviços de saúde à população indígena aos municípios alagoanos e sergipanos sem a celebração de convênios e sem a previsão dos mecanismos competentes de controle de sua gestão. Essa prática seria habitual e estaria causando enormes prejuízos à saúde dos povos indígenas residentes na região.
Para Fábio Nóbrega, a atitude da Funasa desrespeitaria não apenas a Constituição Federal, que atribui à União a competência exclusiva para a proteção dos bens indígenas, dentre eles a saúde, mas também a Lei nº 9.836/99, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um regime de especial tutela à saúde da população indígena, levando-se em consideração as especificidades do modo de vida desses povos. Ainda de acordo com o texto legal, a União seria a principal participante do sistema, cabendo aos estados e aos municípios apenas a participação complementar.
Intromissão
- Em sentido contrário, a Funasa argumentou que as parcerias celebradas com os municípios de Alagoas e Sergipe teriam o intuito de viabilizar a melhoria dos serviços de saúde prestados à população indígena localizada naquela região, sendo, inclusive, incentivadas pela Lei nº 9.836/99. A Fundação alegou ainda que estaria havendo intromissão judicial no mérito da política pública direcionada à saúde da população indígena.
Na ação proposta, o Ministério Público Federal discordou das supostas melhorias ocorridas com o repasse aos municípios, sem qualquer controle dos recursos destinados pelo orçamento da União para aquela finalidade, ressaltando ainda que entre as conseqüências das parcerias realizadas, sem formalização de convênios, estaria a contratação temporária e a título precário de profissionais sem o perfil adequado para o atendimento específico aos índios da região. Além disso, o vínculo desses agentes contratados seria estabelecido com os municípios, e não com a União.
Segundo o MPF, “o que se verificou, no caso concreto, foi uma situação de flagrante omissão da União em seu dever constitucional e legal de prestar um especial atendimento de saúde à população indígena localizada nos estados de Alagoas e Sergipe”.
N° do processo no TRF-5: 2001.80.00.000582-2
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Juliana Karla
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