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4ª Região

Indígenas
28 de Agosto de 2018 às 14h50

MPF obtém liminar para agilizar processo de registro de indígenas no Paraná

Ação civil pública contra dois cartórios de Guaíra e Terra Roxa ainda será analisada pela Justiça Federal

Arte retangular, com fundo verde, e a palavra 'indígena' em destaque

Imagem ilustrativa: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar favorável em ação civil pública ajuizada contra o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Guaíra e o Cartório de Registro Civil de Terra Roxa, ambos no Paraná. De acordo com o processo, as duas repartições estariam fazendo mais exigências do que as determinadas pela Resolução conjunta CNJ/CNMP 03/2012 para proceder ao registro civil de indígenas. O pedido de liminar foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), após ser negado pela Justiça Federal do Paraná, que ainda não analisou o mérito da ação ajuizada pelo MPF.

A ação civil pública do MPF narra que, em situações de dúvida sobre os pedidos de registro, os dois cartórios estariam solicitando, além do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), a presença de representante da Fundação Nacional do Índio (Funai) – o texto da referida resolução determina que tanto para registros dentro do prazo previsto no artigo 50 da Lei 6.015/1973, quanto para registros tardios, desacompanhados de Declaração de Nascido Vivo (DNV), seja exigido somente o Rani ou a presença de um servidor da autarquia, não os dois. Outra irregularidade apontada pelo MPF é que ambos os cartórios estariam indeferindo os registros no caso de índios que não têm domínio da língua portuguesa, comunicando-se apenas em sua língua de origem.

Para o MPF, a tutela de urgência deveria ser concedida porque o registro civil é instrumento fundamental para o exercício da cidadania, uma vez que todos os documentos a serem obtidos posteriormente dele dependem, sendo necessário, inclusive, para o acesso aos sistemas de educação, saúde e assistência social.

Veja aqui a ação civil pública ajuizada pelo MPF

Acompanhe o caso:
Agravo de Instrumento Nº 5029727-37.2018.4.04.0000

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