Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

4ª Região

Direitos do Cidadão
11 de Fevereiro de 2016 às 13h55

Justiça flexibiliza requisitos para concessão de benefício a pessoa com deficiência ou idoso em situação de miserabilidade

Decisão do TRF4, que acolheu pedido do MPF, deve ser cumprida pelo INSS em todo o todo território nacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e flexibilizou os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Decisões semelhantes já haviam sido tomadas pelo TRF4, mas, desta vez, a eficácia não se restringe apenas a uma localidade específica. Vale para todo o país. Com isso, mais pessoas podem ter direito ao benefício.

Entenda o caso

  1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é a garantia de um salário-mínimo mensal, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  2. Ainda segundo a lei, a comprovação deve se dar de maneira objetiva, ou seja, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.

  3. O critério estritamente financeiro para se definir o enquadramento na situação de miserabilidade, no entanto, vem sendo debatido há anos na Justiça brasileira.

  4. O Ministério Público Federal, em inúmeras ações civis públicas, tem defendido que a norma é insuficiente para aferir a necessidade do grupo familiar. Portanto, o órgão tem requerido a flexibilização desse ponto da lei, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades como necessidades especiais.

  5. Um pedido recorrente é que as despesas (que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada) com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde sejam descontadas do cálculo da renda familiar. Isto é, que o INSS, ao avaliar se uma pessoa preenche os requisitos econômicos necessários para ter direito ao benefício de prestação continuada, não contabilize como parte da renda familiar mensal os valores efetivamente recebidos, mas gastos em função da deficiência, da incapacidade ou da idade avançada.

  6. Em pelo menos oito decisões nos últimos anos, o TRF4 seguiu o entendimento do MPF, mas determinando efeitos apenas para as respectivas subseções do Tribunal em que os processos haviam sido iniciados.

  7. Em agosto de 2013, o MPF ingressou na Justiça (em Porto Alegre) com nova ação civil pública, desta vez pedindo que a decisão vinculasse o INSS em todo o país.

  8. A Justiça Federal em primeira instância negou o pedido (veja a sentença). O MPF apelou ao TRF4, que julgou o caso no último dia 27 de janeiro.

  9. A decisão (veja o voto do desembargador relator e o acórdão da turma), extensível a todo o território nacional, diz que o INSS deve “deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado”.

  10. Conforme pedido pelo MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação e comunicar suas agências sobre a mudança de procedimento.

  11. Da decisão do Tribunal, ainda cabem recursos.

  • Número do processo no TRF4: 5044874-22.2013.4.04.7100

Assessoria de comunicação
Procuradoria Regional da República da 4ª Região
Fone: (51) 3216 2015 - 2016 - 2017
E-mail:
Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/
Twitter: mpf_prr4

registrado em: Direitos do cidadão, 1CCR
Contatos
Endereço da Unidade

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800
Bairro Praia de Belas
Porto Alegre/RS
CEP 90.010-395

Plantão: (51) 99977-4905
Seg a sex: 19h às 10h
Sáb, dom e feriado: 24h
Escalas de plantão de procuradores

Plantão eleitoral: (51) 99701-0908

Atendimento de seg a sex, 12h-18h

Telefone geral: (51) 3216-2000
Setor de Atendimento ao Cidadão (SAC)
(51) 3216-2260 (das 12h às 18h)
http://www.mpf.mp.br/mpfservicos

Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita