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4ª Região

Eleitoral
18 de Junho de 2020 às 17h0

A pedido do MP Eleitoral, TSE cassa diplomas de prefeito e vice-prefeito de Seberi (RS)

Mandatários foram acusados de receber verbas de campanha sem origem definida

Sede da Procuradoria Regional da República da 4ª Região vista em um ângulo de baixo para cima. A construção tem duas torres, sendo que em uma delas, onde ficam os gabinetes e a maioria dos setores administrativos, é espelhada. A imagem foi registrada em um dia de sol, com céu azul, e o sol aparece por entre as folhas de uma árvore que também está enquadrada na fotografia.

Foto: Arquivo Ascom PRR4

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, na sessão desta quinta-feira (18), os diplomas do prefeito e do vice-prefeito de Seberi (RS), Cleiton Bonadiman (MDB) e Marcelino Galvão Bueno Sobrinho (MDB). Eles foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral de receber grande recurso de campanha, em espécie e sem origem definida, na eleição de 2016.

A decisão acolheu recurso proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PRE/RS) e reformou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que havia julgado improcedente a ação ajuizada contra os candidatos eleitos.

O MP Eleitoral argumentou que os acusados obtiveram recursos de origem não identificada em sua campanha: foram realizados depósitos em dinheiro de quantias superiores a R$ 1 mil que resultaram no total de R$ 55.644,91, valor que representa 83,23% da arrecadação dos então candidatos. Apesar de julgar as contas desaprovadas, determinando o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, o TRE/RS considerou que não foi comprovada a prática de “caixa dois”, pois as quantias constavam na prestação de contas, e tampouco a origem ilícita dos recursos, tratando-se apenas de uma irregularidade de contábil.

A PRE/RS recorreu ao TSE (veja a manifestação aqui) pedindo a “revaloração jurídica do conjunto probatório reconhecido e admitido” no próprio acórdão do TRE/RS. Por maioria de votos, o plenário do TSE também entendeu que o depósito de uma grande quantia, da forma como ocorreu, caracteriza irregularidade grave na arrecadação de recursos, como estabelece o artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997).

Processo relacionado: AgRg no Respe 31048

Com informações do TSE

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