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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Indígenas
23 de Janeiro de 2020 às 14h15

Sistema de Gestão Fundiária deve apontar restrições a imóvel por sobreposição com terra indígena no MS

Seguindo parecer do MPF, Tribunal cassou decisão que havia determinado a retirada de quaisquer restrições de uma propriedade, que se sobrepõe à TI

Faixa branca onde se lê Retomada dos Povos Terena, afixada em uma cerca de madeira ao lado de uma estrada de terra

(Foto: Ascom MPF/MS)

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso da Funai, cassando decisão que antecipou a tutela em uma ação na qual o autor pedia que a Funai retirasse quaisquer restrições a seu imóvel junto ao Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, do Incra, decorrente da ampliação da demarcação da Terra Indígena Taunay-Ipegue. A ação de origem foi ajuizada pelo espólio que tem entre seus bens uma propriedade rural denominada Fazenda Persistência, no município de Aquidauana (MS).

A restrição incluída pela Funai é decorrente da sobreposição da área da fazenda às terras indígenas. Por conta desse fato, não é possível obter o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CAR), tampouco desmembrar o imóvel.

Na ação de origem, o autor sustenta que pouco mais de mil 1.213 hectares da fazenda teriam sido retomados por indígenas da etnia terena em 2015, restando livres outros 828 hectares. Após a decisão da primeira instância que concedeu a tutela antecipada para retirar a restrição do SIGEF, o espólio procedeu ao desmembramento da Fazenda Persistência em duas áreas: quinhão A, equivalente a área supostamente livre, e quinhão B, equivalente a parte retomada pela comunidade indígena.

A Funai recorreu da decisão, argumentando que o reconhecimento da área como Terra Indígena impossibilita a certificação de imóveis a ela sobrepostos. A Funai apontou, no seu agravo de instrumento, que os limites da área da Terra Indígena Taunay-Ipergue, a que a fazenda se sobrepõe, já foram definitivamente estabelecidos com a expedição da Portaria Declaratória 497/2016, do Ministério da Justiça, no curso do processo demarcatório.

Em parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, o MPF se manifestou a favor do recurso da Funai. Nele, sustenta que com a demarcação da terra, quaisquer títulos de posse da área declarada como terra indígena devem ser considerados nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos. Por essa razão, é incabível o pedido de retirada das informações de sobreposição fornecidas pela Funai. “Conclui-se, portanto, que a sobreposição apontada pela Funai (…) não se amolda em qualquer ilegalidade, não sendo, pois, plausível esperar que a autarquia federal agisse de modo diverso, até porque pautar suas decisões no que apregoa a lei é um dos princípios basilares da administração pública e, sendo a sobreposição poligonal constatação meramente objetiva, não há espaço para impugnações impalpáveis”, apontou a Procuradoria.

Sobre a alegação do autor - em resposta ao agravo de instrumento – de que a reversão da decisão lhe causaria prejuízo, posto que a tutela antecipada foi cumprida, inclusive com o desmembramento da terra, o MPF lembra que o cumprimento de uma decisão precária é de responsabilidade da parte, devendo ela arcar com o risco de responder objetivamente por eventuais danos que venha a causar. Destaca ainda que a finalidade buscada pelo autor da ação, com a retirada da restrição existente em relação à Fazenda, pode ser, entre outras possibilidades, a de alienação do imóvel antes mesmo do término do procedimento demarcatório, causando prejuízo a um eventual terceiro que possa adquirir a fazenda sem conhecimento de que há sobreposição de sua área com Terras Indígenas, já demarcadas e reconhecidas como tal.

Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do TRF3, por maioria, deu provimento ao recurso da Funai, determinando a manutenção das restrições referentes à Fazenda Persistência no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF do Incra, afastando, o direito à irrestrita emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em relação à propriedade.

Processo nº 5019802-44.2018.4.03.0000
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