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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

18 de Abril de 2007 às 15h2

MPE/SP vai recorrer ao TSE para punir doações irregulares em SP

TRE-SP julgou as representações improcedentes sob o fundamento de ilicitude das provas apresentadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), órgão do Ministério Público Eleitoral, vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que sejam punidos os responsáveis por doações irregulares nas eleições de 2006 no estado de São Paulo. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97), com a preocupação de combater o abuso de poder econômico e práticas fraudulentas, estabelece um limite para as doações eleitorais realizadas por pessoas físicas e jurídicas.

Em decisão tomada na sessão de ontem, 17 de abril, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou improcedentes as representações movidas pela PRE/SP, sob o fundamento de ilicitude das provas apresentadas.

Para o procurador regional eleitoral em São Paulo Mario Luiz Bonsaglia, a decisão do TRE-SP, tomada por escassa  maioria (4 x 3), significa um sério revés para os esforços feitos pela Procuradoria para buscar a moralização do processo eleitoral. Segundo observa Bonsaglia, “o fato é que, em dez anos de vigência da Lei 9.504/97, ninguém foi punido por doação irregular no estado de São Paulo. Para reverter esse quadro de total impunidade, vamos recorrer ao TSE”.

De acordo com a PRE/SP, a decisão do TRE-SP destoa do entendimento de outros tribunais, que reconhecem ao Ministério Público o poder de requisitar informações fiscais, tendo em vista o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, que outorga ao Ministério Público a faculdade de realizar diligências investigatórias.

Esses poderes investigatórios estão regulados pelo artigo 8° da Lei Complementar n° 75, que estabelece que nenhuma autoridade poderá deixar de atender requisição feita pelo Ministério Público alegando o caráter sigiloso da informação solicitada. Por outro lado, a mesma lei estabelece que deve ser mantido o sigilo das informações requisitadas, que não podem assim serem tornadas públicas. Por essa razão, as representações contra os doadores eleitorais ajuizadas pela PRE/SP tramitam em caráter sigiloso, com a possibilidade de consulta apenas pelas partes e seus advogados.

Representações - De acordo com apurações realizadas pela PRE/SP, pelo menos 65 pessoas físicas e jurídicas realizaram doações acima dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral.  Segundo a Lei 9.504/97, as doações de pessoas jurídicas não podem superar 2% do faturamento bruto verificado no ano anterior ao das eleições. Já as doações de pessoas físicas não podem exceder a 10% de seus rendimentos brutos. O excesso na doação é punido com multa de cinco a dez vezes o valor excedido.

A PRE/SP ajuizou representações contra todas as empresas e pessoas físicas envolvidas nas irregularidades e a soma total das multas previstas para cada caso, em seu valor mínimo, alcança 37 milhões de reais. Em diversos casos foram detectados fortes indícios de prática de caixa dois, especialmente nas situações em que se verificou que os valores doados foram superiores ao próprio faturamento bruto ou rendimentos brutos declarados ao Fisco.

A investigação realizada pela PRE/SP foi pioneira no estado de São Paulo, onde, nos dez anos de vigência da Lei 9.504/97, inexistem registros de punição a doadores irregulares.

As representações foram fundamentadas em informações requisitadas pela Procuradoria, e fornecidas pela Receita Federal, quanto ao faturamento ou rendimentos brutos de pessoas físicas e jurídicas suspeitas de doações acima dos limites legais. Essas provas, porém, foram consideradas ilícitas pelo TRE-SP.

Decisão - Na sessão de julgamento realizada ontem, o TRE-SP julgou improcedentes as representações examinadas, sob o argumento de que as provas obtidas pela Procuradoria seriam “ilícitas”, pois a requisição de informações à Receita Federal não foi precedida de autorização judicial, o que, no entender da maioria dos juízes, era indispensável.

O julgamento foi por maioria de votos (4 x 3), tendo prevalecido o voto de desempate do presidente do TRE-SP, desembargador Paulo Barbosa Pereira, que endossou os termos do voto do relator do primeiro caso examinado, desembargador Marco César. Os demais votos contrários à procedência da representação da PRE/SP foram proferidos pelos juízes Nuevo Campos e Eduardo Muylaert. Segundo a maioria dos julgadores, a requisição de informações fiscais feitas diretamente pelo Ministério Público feriu as garantias constitucionais à intimidade e privacidade das pessoas físicas e jurídicas investigadas.

Os demais juízes - Paulo Alcides, Paulo Lucon e Salette Nascimento - reconheceram a legalidade da prova produzida pela Procuradoria Regional Eleitoral. Em seu voto, acompanhado pelos demais juízes que ficaram vencidos, o juiz Paulo Alcides destacou que não existem direitos absolutos e, desse modo, mesmo as garantias constitucionais à intimidade e privacidade podem ser excepcionadas em face da existência de interesse público relevante, como no caso, em que está em jogo a moralidade do processo eleitoral. O juiz Paulo Alcides apontou ainda que a Constituição Federal investe o Ministério Público da prerrogativa de acessar dados, o que é disciplinado pelo artigo 8° da Lei Complementar n° 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), invocado pela PRE/SP para requisitar as informações à Receita Federal.

Os recursos da PRE/SP serão formalizados assim que forem publicados os Acórdãos do TRE-SP.


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