MPE/SP: Justiça Eleitoral é incompetente para cassar mandato por infidelidade partidária
Partidos que quiserem retomar mandatos em razão de infidelidade partidária devem procurar a Justiça Comum, segundo entendimento da PRE/SP.
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), órgão do Ministério Público Eleitoral, sustentou, no Parecer nº 230/2007, o entendimento de que a Justiça Eleitoral não tem competência para cassar mandatos de parlamentares em face de infidelidade partidária, devendo tais casos serem julgados pela Justiça Comum (federal ou estadual, conforme o caso).
O parecer da PRE/SP foi dado no Recurso nº 25928, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) pelo PMDB, contra o vereador Milton Aparecido da Silveira, do município de Tanabi (SP). O recurso pedia antecipação de tutela para que o vereador eleito em 2004 tivesse o mandato cassado em razão de, em março de 2005, ter-se filiado ao PDT. O PMDB, que já tinha tido o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância, pedia aplicação imediata do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em consulta que lhe fora formulada, quando deliberou que “o mandato pertence ao partido ou coligação e não ao parlamentar eleito”.
Segundo o parecer do Ministério Público Eleitoral, a Constituição prevê que o mandato somente pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, em ações propostas no prazo máximo de 15 dias após a diplomação. Foi lembrado no parecer ministerial que a jurisprudência dos tribunais eleitorais seguem o entendimento de que, por fatos verificados após a diplomação, cessa a competência da Justiça Eleitoral para julgar ações objetivando a cassação de mandatos.
Por isso, a PRE/SP pede que seja decretada a nulidade dos atos decisórios já praticados no processo e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que examine o pedido de cassação.
Veja o parecer na página da PRE/SP (
www.presp.mpf.gov.br
).
Teofilo Tostes Daniel
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