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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

8 de Setembro de 2009 às 14h42

7 de Setembro e os sentidos atuais de soberania

Boletim traz entrevista com a juíza Sylvia Steiner, do Tribunal Penal Internacional

Rodrigo Pereira e Teofilo Tostes Daniel
Colaborou: Mariana Gabellini

 

» Brasil: Consolidação da Independência e da Soberania
» Os sentidos atuais de soberania
» Mundo globalizado: desafios do Brasil
» Entrevista: Sylvia Steiner – Juíza do Tribunal Penal Internacional


Há 187 anos era proclamada a Independência do País, no dia 7 de setembro de 1822. O ato marca o fim do domínio português e o nascimento do Brasil como nação autônoma. A Independência brasileira tem como antecedentes históricos a vinda da corte portuguesa para o Brasil em 1808, o retorno de D. João VI à Portugal em 1821 e a tentativa de recolonização do território que, em 1815, havia sido elevado à categoria de Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.

O nascimento do Brasil como nação independente exigiu todo um esforço para se criarem estruturas que pudessem dar conta dessas mudanças e consolidar a soberania do País. Hoje, o mundo cada vez mais globalizado, mais integrado, exige do País uma reflexão sobre os sentidos de soberania, bem como a construção de novas instituições e novos mecanismos para lidar com a profunda interdependência das nações.

Como lembra a juíza do Tribunal Penal Internacional Sylvia Steiner, entrevistada pela Assessoria de Comunicação da PRR-3: "vivemos num mundo onde se pode, por via eletrônica, destruir a economia de um outro país. Um mundo onde se pode contaminar a atmosfera ou o mar numa questão de dias. Onde um grupo terrorista pode explodir prédios e casas e matar centenas de pessoas inocentes (…) Se algumas pessoas ainda pensam que esses são temas apenas de 'interesse doméstico', então essas pessoas não vivem a mesma realidade em que eu vivo".

Além da entrevista com Sylvia Steiner, reproduzida na íntegra ao fim dessa matéria, a PRR-3 ouviu o economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e professor de Economia da UFRJ Armando Castelar; o embaixador do Brasil em Londres entre 1994 e 1999 e em Washington de 1999 a 2004, Rubens Barbosa; e o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão, que integra a Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério Público Federal (MPF).


Brasil: Consolidação da Independência e da Soberania

Se a proclamação da Independência marca o fim do domínio português sobre o Brasil, apenas ela não era suficiente para consolidar uma nação autônoma e soberana. Foi necessário que o novo país tomasse uma série de medidas visando levar a cabo o processo de Independência. Por um lado, era necessário obter o reconhecimento externo, legitimando-se perante a comunidade internacional. Era isso que abriria espaço ao Brasil para as relações políticas e comerciais, que reconhecia que sua existência dependia de sua aprovação no que, à época, se chamava “o concerto das nações”. Por outro, era preciso criar todo um conjunto de instituições e aparelhos administrativos para a nova nação que surgia.

No que diz respeito ao reconhecimento da Independência, o Brasil obteve no dia 25 de agosto de 1825 a assinatura do Tratado de Paz e Aliança com Portugal. Mediado pela Grã-Bretanha, no tratado a Independência é reconhecida pela antiga metrópole. A busca por esse reconhecimento diplomático de sua soberania fez com que o Brasil, segundo a historiadora Gladys Sabina Ribeiro no artigo “Legalidade, legitimação e soberania no reconhecimento da Independência”, marcasse sua posição de maneira diferente à adotada pelos outros países da América do Sul, dando ao País credibilidade diante da Europa que vivia o pós Santa Aliança – organização que tinha por objetivo conter a difusão da revolução liberal (burguesa), semeada por Napoleão.

O Brasil já vinha trabalhando no reconhecimento internacional de sua Independência antes do acordo com Portugal, sempre usando uma propaganda diplomática conveniente ao país com o qual dialogava. Aos Estados Unidos, o Brasil falava de sua simpatia por uma política americana que resguardasse o continente de intervenções europeias (em consonância com a Doutrina Monroe, proposta em 1823). Com a Áustria, o País dava ênfase à importância do reconhecimento de um regime monárquico forte em meio a uma América republicana, criando uma barreira aos princípios da temerosa “democracia”.

Além disso, antes mesmo do reconhecimento formal da Independência, a França já permitia a entrada de navios com bandeiras brasileiras em seus portos. O temor que a França reconhecesse a Independência primeiro do que a Inglaterra, estreitando laços com o Brasil, bem como a busca por impedir que o novo país se unisse a outras colônias portuguesas na África, o que o faria alcançar grande poder no Atlântico Sul, fizeram com que a Grã-Bretanha se apressasse em garantir o reconhecimento da Independência e mediasse um acordo com Portugal, acordo esse que assegurava o domínio português sobre as colônias africanas.

Não só no plano internacional era necessário ao Brasil garantir sua soberania e constituir sua identidade como nação. Havia necessidade de fundar internamente as bases administrativas do novo império, criar-lhe um ordenamento jurídico, além de consolidar a identidade nacional. Um passo fundamental neste sentido foi a convocação, em 1823, de uma Assembleia Constituinte.

Os trabalhos desta Assembleia se iniciaram no dia 3 de maio. Ela acreditava que o processo de Independência não havia se concluído com a Aclamação e a Coroação do Imperador. Esse processo, segundo o pensamento então em voga, seria concluído quando a Constituição fosse jurada pelo Monarca. A Assembleia aprovou uma lei em outubro de 1823 que declarava em vigor todas as leis que regiam o Brasil até a permanência de D. João VI, bem como aquelas criadas por D. Pedro enquanto ele fora Príncipe Regente, até que se aprovasse um corpo de leis para o País.

No entanto, pressões e agitações políticas iniciadas em julho acabaram culminando na dissolução da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, por decreto do dia 12 de novembro de 1823. Foi nomeado um Conselho de Estado pelo imperador com a tarefa de redigir um projeto de Constituição. Aproveitando-se de muito do texto que já estava em discussão pela Assembleia Constituinte dissolvida, no dia 25 de março de 1824 foi outorgada a Constituição Política do Império do Brasil. Entre outras características, a Constituição tinha ênfase na ação do Executivo, na criação do Poder Moderador e de um Legislativo bicameral.

Faltava ainda a aprovação de um conjunto que leis que substituíssem as leis portuguesas ainda em vigor no País. Em 1826, o Parlamento brasileiro abriu suas portas pela primeira vez. Era composto por Senado (membros vitalícios) e Câmara (membros eleitos a cada quatro anos). Nas duas primeiras legislaturas (1826-1833), entre as medidas que forneceriam as características administrativas do novo regime, destacam-se a criação do cargo de juiz de paz (1827), das Faculdades de Direito de São Paulo e Olinda (1827) e do Supremo Tribunal (1828), a aprovação do novo regimento das Câmaras Municipais (1828), o estabelecimento das Tesourarias Provinciais (1831), a formação da Guarda Nacional (1831) e a aprovação da primeira Lei de Orçamento (1832). Isso sem contar a aprovação dos dois primeiros códigos: o Criminal (1830) e o de Processo Criminal (1831).


Os sentidos atuais de soberania

A noção de soberania presente no Século XIX era, essencialmente, autárquica. O que se visava ao máximo era a auto-suficiência, a autonomia e o mínimo de dependência de outras nações. Não que não houvesse interação internacional. Tanto havia que o Brasil, após sua Independência, buscou uma forma de fazer parte do chamado “concerto das nações”, ou seja, ter reconhecida sua soberania e independência. No entanto, como lembra o subprocurador-geral Eugênio Aragão, um Estado não tinha qualquer tipo de obrigação internacional. “As obrigações que existiam naquela época eram decorrentes da expressão da vontade do Estado”, diz. Nesse sentido, tanto mais soberano era o Estado quanto mais ele fizesse valer sua vontade.

Esse quadro não é mais o mesmo. Para Aragão, estamos assistindo à consolidação de uma ordem pública internacional. As interações entre Estados são cada vez mais complexas. Outros atores, além das nações, fazem parte do cenário mundial. Organismos como a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização das Nações Unidas (ONU), entre outros, também desempenham papel importante nas relações internacionais.

Para o economista Armando Castelar, à medida em que se tem uma globalização e uma integração internacional maior, com a presença de organismo internacionais, os Estados têm de abrir mão de uma parcela de sua soberania. “Essa é uma tendência inevitável”, afirma. Embora a questão do comércio esteja em voga tanto há 200 anos quanto hoje, e para se ter comércio há a necessidade de fluxos financeiros, de pagamentos e tributações, de negociações entre Estados, não havia nenhum órgão, nenhuma entidade multilateral que de alguma forma limitasse em algum sentido as regras segundo as quais eram feitas as negociações (sempre bilaterais, ou seja, de Estado com Estado). O que havia, muitas vezes, era pressão de nações mais fortes que conseguiam se impor perante nações mais frágeis (ou menos soberanas, de acordo com a concepção da época).

O embaixador Rubens Barbosa aponta a necessidade de se diferenciar vários tipos de soberania ao longo da história. Do ponto de vista político, existe a ideia clássica de soberania de um país, soberania ligada ao território e à autonomia, que até recentemente permaneceu muito forte. Nas últimas décadas e em especial nos últimos quinze anos, vem se desenvolvendo o conceito de soberania compartilhada, cujo grande exemplo é a União Europeia (UE). Na UE, o conceito de soberania se liga à defesa de valores culturais e étnicos. “Mas na área econômica, ela foi compartilhada”, explica Barbosa.

A união econômica e política da Europa indica que a soberania absoluta do Estado-Nação, tanto na área política como na área econômica, está sofrendo transformações. Numa experiência como essa, os países abrem mão de parcela da soberania em prol da formação de uma entidade supranacional que toma decisões em nome de todos os membros que a constituem. Embora sem constituir uma entidade supranacional complexa como a União Europeia, mas sim um bloco econômico cujo objetivo é chegar a um mercado comum, o Mercosul também toca em alguns aspectos desse princípio de soberania partilhada.

Outro conceito que vem se desenvolvendo nos últimos dez anos é o direito de ingerência das Nações Unidas sobre um país que desrespeita reiterada e sistematicamente os direitos humanos. Nesse caso, vem se admitindo intervenção da comunidade internacional. A ONU, com fins humanitários, “teria o direito de intervir para normalizar a situação”, afirma Barbosa. Trata-se de uma quebra da soberania de um país, uma quebra no conceito que é ainda bastante forte na América do Sul da soberania política, que vem sendo amplamente aceita pela comunidade internacional em casos extremos.

Um outro aspecto relevante no que diz respeito a quebras do conceito tradicional de soberania é a organização de cortes internacionais, como a Corte Internacional de Justiça, a Corte Europeia de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA e, mais recentemente, o Tribunal Penal Internacional (TPI).

Sylvia Steiner, Juíza do TPI, vê o processo de constituição de cortes internacionais como sequência da evolução do direito humanitário. Para ela, “a existência de instâncias internacionais às quais pessoas possam recorrer contra seu próprio Estado é a grande transformação do direito internacional no século XX”. O indivíduo passa a ser considerado sujeito de direito internacional. “Eu vejo, então, a evolução do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos como o marco histórico desse novo modelo de convivência da comunidade internacional”, aponta.


Mundo globalizado: desafios do Brasil

Todas essas mudanças nos sentidos de soberania, bem como as dificuldades (ou mesmo a impossibilidade) de definir interesses que tenham somente repercussões locais em questões  econômicas, políticas e envolvendo o meio ambiente, exigem mudanças e propõem desafios aos países. Como observa a juíza Sylvia Steiner, não se trata de perda do poder de um Estado frente a outros Estados. O que está em jogo é “a coordenação necessária entre dois ou mais Estados soberanos para a preservação de interesses que ultrapassam fronteiras geográficas”. E para que isso aconteça, são necessários o desenvolvimento de mecanismos, a criação de institutos e o enfrentamento de desafios compatíveis com as especificidades dos tempos atuais. Aquilo que era da exclusiva jurisdição doméstica de um Estado em 1945 não o é, necessariamente, em 2009.

Ao ser indagado sobre o que hoje, no Brasil, suscitaria mais a questão da soberania, o economista Armando Castelar aponta a questão da Amazônia. De uma forma ainda mais ampla, o ex-ministro das Relações Exteriores Celso Lafer, em entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo no dia 5 de julho, aponta o País como uma potência ambiental. Para ele, nenhuma grande questão sobre meio ambiente pode ser hoje equacionada sem o Brasil. No entanto, pela análise de Lafer, no cenário internacional o País tem se posicionado aquém de seu potencial de liderança.

É verdade que o Brasil, em duas questões ambientais recentes, manteve firme sua postura: na importação de pneus da União Europeia e da importação irregular de lixo inglês. O Suprocurador-Geral da República Eugênio Aragão diz que o País acertou ao não aceitar a importação dos pneus, uma vez que a questão não tem a ver com barreira comercial, mas sim com segurança ambiental. Quanto à questão do lixo, Aragão detectou ter havido falta de fiscalização. E afirmou que o Ministério Público atua para resolver isso. O subprocurador afirmou, ainda, que a cobrança internacional em relação ao meio ambiente é grande e tende a crescer, de forma que a agenda ambiental para o País é uma agenda prioritária.

Aragão ainda elenca outros sérios desafios que o Brasil tem de enfrentar. Para ele, o judiciário do País, os nossos tribunais, não tem demonstrado estar à altura dos desafios que a globalização nos tem imposto. Nos tribunais, inclusive no Supremo, tem sido difícil de se fazer entender a necessidade de cooperação internacional. Além de uma jurisprudência atrasada, que não dá conta de fazer com que o Estado promova a persecução de crimes internacionais ou preste cooperação em sua persecução, Aragão ainda aponta em nossa justiça um certo grau de arrogância, identificando um judiciário muito burocrático e ainda pouco democrático. Ele argumenta ainda que o judiciário “não tem cultura de cooperação, cultura de trabalhar em time com outros países. Acha que é autárquico, que é ele sozinho, e tem essa visão extremamente estreita de soberania que é do século XIX”.

O subprocurador-geral mostra que há desafios a serem enfrentados, inclusive pela própria instituição na qual trabalha, o Ministério Público Federal (MPF). Membro da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional do MPF, Aragão vê que a estrutura da assessoria deveria ser maior, e que talvez ela devesse ser estabelecida como uma Câmara de Coordenação e Revisão (hoje existem seis Câmaras de Coordenação e Revisão, responsáveis por coordenar nacionalmente a atuação de membros do MPF em todo o País sobre determinados temas, como a Câmara Criminal ou a Câmara de Comunidades Indígenas e Minorias). Caso contrário, a questão da cooperação internacional, que é um aspecto importante da persecução penal, pode ficar enfraquecida no âmbito da instituição. Ainda assim, com a atual estrutura, Aragão destaca como uma iniciativa importante, proposta pela assessoria, a reunião permanente dos Procuradores-Gerais do Mercosul.

Em relação aos avanços no estabelecimento de cooperação com outros países, Aragão destaca os avanços do MPF no Estado de São Paulo, que tem atuado na área de lavagem de dinheiro e criminalidade organizada no âmbito econômico em cooperação com Estados como os EUA, a Suíça, o Reino Unido e a França. Afirma que “São Paulo seguramente, até pelo tamanho de seu movimento judicial, tem sido o Estado que mais tem contribuído nessa cooperação internacional”.

Com a organização das cortes internacionais (Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA e, recentemente, o Tribunal Penal Internacional), o Brasil enfrenta ainda o desafio de fazer valer no seu território os tratados que ratificou. O não cumprimento das obrigações assumidas em tratado implica a prática, pelo Estado, de um ilícito internacional. É preciso lembrar, ainda, que os sistemas legais interno e internacional – por exemplo, a justiça criminal brasileira e o Tribunal Penal Internacional – não se misturam, se confundem ou interferem um no outro. Portanto, não há de se falar em incompatibilidade entre esses sistemas. E isso é um aspecto que precisa estar bem claro, ou seja, é mais um desafio que o Brasil enfrenta por se ver inserido num mundo globalizado e complexo como o que se apresenta no início do Século XXI.


Entrevista: Sylvia Steiner – Juíza do Tribunal Penal Internacional

O combate à impunidade tornou-se uma bandeira da comunidade internacional nos últimos anos e, dentro desse contexto, foi instituído, em 2002, o Tribunal Penal Internacional (TPI) –  corte permanente sediada em Haia, na Holanda, criado para julgar crimes contra a humanidade e crimes de guerra. É o que explica a ex-procuradora regional da República e desembargadora federal aposentada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Sylvia Steiner, que integra a primeira turma de magistrados do TPI, composto por 18 juízes de diversas nacionalidades.

A juíza diz que “a criação de cortes internacionais para julgar Estados acusados de violação de direitos humanos tornou-se imperativa” com a evolução do conceito desses direitos, e considera a existência de organismos internacionais uma consequência natural da “evolução histórica”.

“Creio que essa evolução continua, se aperfeiçoa, se estende para outras áreas”, define a juíza ao falar do TPI e outros órgãos globais que balizam uma série de questões entre dois ou mais países.  “É um processo sem volta”, define.

Veja abaixo a entrevista da juíza para o Boletim sobre o 7 de Setembro, onde detalha os crimes e situações nas quais o TPI atua. Comenta também o atual contexto mundial e fala sobre a tendência dos organismos internacionais se firmarem para se garantir uma coexistência entre os países numa realidade na qual questões domésticas muitas vezes têm uma repercussão global.


Como surgiu o Tribunal Penal Internacional e qual a sua função no atual contexto histórico?

O Tribunal foi criado por um tratado, o Estatuto de Roma, firmado em 1998. Entrou em vigor em 2002, quando completou o mínimo de 60 ratificações. Sua criação é fruto de uma lenta evolução histórica iniciada após a primeira guerra, e definitivamente firmada no pós segunda guerra, com a criação dos tribunais de Nuremberg e Tóquio. Na década de 90, a criação de dois tribunais ad hoc, um para os crimes cometidos em território da extinta Iugoslávia e outro para o genocídio de Ruanda, despertaram a comunidade internacional para a necessidade de estabelecer-se um tribunal definitivo, permanente, para processo e julgamento dos crimes mais graves que ponham em risco a paz e a sobrevivência da humanidade. Assim, a criação do TPI significa o estabelecimento definitivo do princípio de que a humanidade tem legitimidade para levar a julgamento os acusados de cometerem os mais graves crimes contra a comunidade internacional, ao mesmo tempo em que reforça os princípios de um direito penal garantista, no qual são respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade, da ampla defesa, do julgamento público, da presunção de inocência, entre outros. São de competência do TPI os crimes de guerra, contra a humanidade e de genocídio. Assim que tipificado, também o crime de agressão poderá ser submetido à nossa jurisdição.

Hoje qual é a área sob jurisdição do TPI? Ela depende da adesão dos países? Quantos países aderiram ao TPI?

O TPI tem jurisdição sobre crimes cometidos em território de Estados Partes, ou por nacionais de Estados Partes. Assim, a aceitação de sua jurisdição é voluntária, por parte de Estados que ratificam o Estatuto de Roma. A exceção a essa regra vem da possibilidade de o Conselho de Segurança da ONU enviar um caso, de qualquer Estado, ao TPI. A mesma competência que o Conselho de Segurança tem de criar um tribunal ad hoc, como o fez nos casos do Tribunal Penal da extinta Iugoslávia e do Tribunal Penal para Ruanda, ele tem para enviar um caso ao TPI. Aliás, essa é a situação de Darfur, remetida ao TPI por Resolução do CS. O Sudão não é Estado Parte. Atualmente o Estatuto de Roma conta com 112 Estados Partes.

Qual o valor prático de uma decisão do TPI? Como fazer cumprir essa decisão?

O TPI não tem polícia, nem poder coercitivo próprio. Tendo sido estabelecido por um tratado, impõe aos Estados Partes a obrigação de cooperarem com o TPI, sempre que solicitados. É uma obrigação básica, regra básica de direito internacional, a de que os Estados devem cumprir, de boa fé, as obrigações assumidas voluntariamente com a ratificação de um tratado. Assim, cabe aos Estados cooperarem com o TPI na execução de suas decisões. O não cumprimento de tais obrigações implica a prática, pelo Estado, de um ilícito internacional.

Qual acaba sendo a função do TPI em casos como o de al-Bashir (Omar Hassan Ahmad al-Bashir que assumiu a presidência do Sudão em 1989 a partir de um golpe de Estado), que desdenhou o pedido de sua prisão e, por outro lado, tal pedido se tornar objeto de análise, por exemplo, do STF no Brasil, país que o ditador só pretende visitar?

Primeiro, um esclarecimento: al-Bashir não foi condenado. O processo sequer iniciou-se. Foi expedida uma ordem de prisão, equivalente à de prisão preventiva, por existirem indícios de prática delituosa e de autoria. No TPI não há julgamentos à revelia. Portanto, o procedimento penal está aguardando o cumprimento do mandado de prisão. O Brasil, que é um Estado Parte no Estatuto de Roma, já recebeu do TPI o pedido de cooperação para a prisão e entrega de al-Bashir, caso ele entre em território nacional. O pedido está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

A propósito, o STF ou qualquer outro órgão do Brasil tem autoridade para questionar ou contestar decisões do TPI? A pena de Al Bashir poderia mesmo ser a perpétua - que poderia ser apontado como incompatível com a Constituição Federal brasileira? Como compatibilizar as penas do TPI com a ordem interna dos países?

Não quero, nem devo, antecipar qual deveria ser, na minha opinião, a decisão do STF no pedido de cooperação que está sob exame. Posso, no entanto, repetir o que vinha dizendo desde antes da ratificação, pelo Brasil, do Estatuto de Roma, o que se deu em 2002. Os dois sistemas - o nacional e o do TPI - não se misturam, não se confundem, não interferem um com o outro. Portanto, não vejo como possível alegar-se incompatibilidade entre sistemas que não se tocam, que são paralelos. O Estatuto não muda - e nem poderia mudar - nenhuma cláusula pétrea da Constituição Federal. O Projeto de Lei de implementação do Estatuto na nossa legislação interna já está no Congresso ( PL 4038/2008) e, evidentemente, não prevê penas de prisão perpétua. Estabelece-se um sistema de penas e de individualização de penas compatível com o nosso. Enfim, tipifica os delitos para que possamos, nós mesmos, exercer nossa jurisdição primária sobre tais crimes, caso sejam cometidos em nosso território ou por nossos nacionais. Isso é o que você chama de compatibilização, inclusive de penas, entre o TPI e os Estados quando estes exercem sua jurisdição interna.

É possível estabelecer uma divisão entre o que é de competência do TPI e o que é de competência dos Estados, internamente? O TPI não viola a soberania dos países, ou, por outro ângulo, a alegação de se ferir a soberania dos países não pode representar um risco/entrave para a consolidação do TPI?

Existe uma divisão muito clara entre a jurisdição do TPI e a dos Estados. A do TPI é complementar. Só pode ser exercida quando o Estado que deveria exercer a sua competência primária não o faz, por não querer, ou por não poder. A jurisdição do TPI - ao contrário da jurisdição de um tribunal ad hoc estabelecido pelo Conselho de Segurança da ONU - não tem primazia sobre a jurisdição interna dos Estados. Só pode atuar em casos muito específicos. Uma condição é a da inação do Estado competente, como eu disse acima. Outra condição, é a da gravidade do delito, pois deve ser de tal gravidade que coloque em risco a paz e a sobrevivência da comunidade internacional. Por isso eu insisto em que o TPI não viola soberania de nenhum Estado. Primeiro, porque o TPI só pode exercer sua jurisdição sobre crimes cometidos em território de Estados Partes ou por nacionais de Estados Partes - afora a exceção mencionada anteriormente. Um Estado é Parte quando ratifica o Estatuto. A ratificação de um tratado é voluntária, e é ato típico de exercício de soberania. Segundo, porque a ratificação não retira dos Estados o poder de julgarem, eles mesmos, os acusados de cometerem os crimes previstos no Estatuto. Muito pelo contrário, esse poder se transforma em poder-dever, já que, ao ratificar o Estatuto, o Estado se compromete a exercer sua jurisdição e a processar e julgar os acusados da prática de tais crimes.

Sobre constituição de cortes internacionais (Corte Interamericana de Direitos Humanos, TPI), de onde veio, historicamente, essa necessidade de se criar tribunais internacionais? Pela vulnerabilidade das justiças locais?

A criação de tribunais internacionais é fruto de evolução histórica, e eu particularmente vejo no estabelecimento do Tribunal de Leipzig, no pós primeira guerra, a primeira concretização desse processo. Vejo esse processo como sequência da evolução do direito humanitário, o direito de guerra. Certos atos violadores das leis e costumes de guerra, ao invés de serem decididos através da execução sumária dos inimigos capturados, deveriam ser julgados, e, na medida do possível, por autoridades independentes. O Tribunal de Nuremberg, com todas as críticas que possa merecer, foi um marco nessa evolução. Também com a evolução dos direitos humanos, a criação de cortes internacionais para julgar Estados acusados de violação de tais direitos tornou-se imperativa, na medida em que seria difícil esperar-se de um Estado violador que reconhecesse, ele mesmo, seu ato, e procedesse à reparação das vítimas. A existência de instâncias internacionais às quais pessoas possam recorrer contra seus próprios Estados é a grande transformação do direito internacional no século XX. Passa-se a considerar o indivíduo como sujeito de direito internacional, independentemente de seu Estado, e até contra ele. Eu vejo, então, a evolução do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos como o marco histórico desse novo modelo de convivência da comunidade internacional.

O Brasil celebra agora os 30 anos da Anistia. Seria o TPI ou outro organismo internacional competente para analisar e julgar crimes cometidos no período da ditadura no país? Ou, se não podem ser julgados por eventualmente esses crimes estarem prescritos (ou ferir a lei da Anistia), acredita que, como o TPI está organizado, a repetição desses crimes no Brasil poderiam ter um outro desfecho se cometidos hoje?

Não me proponho a analisar aqui, desde o ponto de vista do direito interno, as implicações da Lei de Anistia ou da previsão de prescritibilidade em relação aos crimes cometidos no período da ditadura. Do ponto de vista do TPI, este só pode exercer sua jurisdição a partir da entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, a partir de julho de 2002. O TPI tem cláusula expressa de jurisdição não retroativa, em respeito ao direito fundamental que se expressa no princípio da legalidade dos delitos e das penas. Por certo que a existência de uma instância penal internacional tem também um efeito dissuasivo, como qualquer sistema penal interno. Eu acredito que o TPI exerce essa função de prevenção geral. O TPI se insere na luta pelo fim da impunidade, já que a comunidade internacional vê na impunidade uma das principais causas de cometimento de delitos, como nos mostra a história.

Quais outros organismos internacionais a Sra. apontaria como importantes para o ordenamento entre as nações (jurídicas ou não, podem por exemplo ser econômicas ou financeiras) e o grau de respeitabilidade/consolidação de cada uma delas - ONU, Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan), Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização Mundial do Comércio (OMC), Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI)? Todos são organismos de um mundo globalizado? Havia organismos que regiam as relações entre as nações na época em que o Brasil se tornou independente?

Eu teria dificuldades em fazer, aqui, uma análise política da importância, grau de respeitabilidade, eficácia, etc., de órgãos ou organismos internacionais que não o TPI, a que pertenço. Não sou a pessoa indicada para fazer esse tipo de análise. Sou só uma juíza penal... Posso dizer que a existência de órgãos ou organismos internacionais é fruto de evolução histórica e, como diria Bobbio em relação aos direitos humanos, eles nascem quando podem, e devem nascer. O chamado "novo" direito internacional pode ser visto já no século XIX, com Estados celebrando tratados contra o tráfico de escravos, e dando a terceiros Estados o direito de atacar e afundar os navios negreiros. A evolução do direito de guerra, com o estabelecimento de limites à atuação dos Estados beligerantes durante as hostilidades, e a criação da Cruz Vermelha, são marcos dessas mudanças no cenário internacional, restritivas do poder absoluto dos Estados em determinadas situações. No pós primeira guerra, a criação da Liga das Nações e da Corte Permanente de Justiça Internacional mostram que esse processo de internacionalização é um processo sem volta. Creio que essa evolução continua, se aperfeiçoa, se estende para outras áreas. Repito: é um processo sem volta.

Sobre a questão da soberania, o conceito mudou muito nesse período (1800 2000)? No século XIX, ao se tornar independente, o Brasil teve de criar diversos mecanismo internos (legais e administrativos) para ser reconhecido como um país soberano e poder participar das relações internacionais. Com o fenômeno da globalização, existe a necessidade de o País criar novos mecanismos para enfrentar as mudanças e os desafios contemporâneos e não se isolar internacionalmente?

Evidentemente que o conceito de soberania mudou nesses últimos séculos. Um país só pode se considerar um país soberano se for assim reconhecido pela comunidade internacional. Portanto, não vejo como possível a existência de um país isolado, ilhado, com sua própria noção de soberania, nacionalidade e território que independa do reconhecimento de outros Estados para sua existência. Por outro lado, a mudança no conceito de soberania absoluta, ao contrário do que dizem alguns, não significa a diminuição do poder de um Estado em relação a outro Estado, mas sim a coordenação necessária entre dois ou mais Estados soberanos para a preservação de interesses que ultrapassam fronteiras geográficas. Se em meu território há prática crime de genocídio, toda a comunidade internacional se vê afetada, já que tal crime põe em risco a paz e o equilíbrio da comunidade internacional. Se eu exerço atividades que poluem a atmosfera, e essa poluição afeta um número indeterminado de pessoas em territórios de outros tantos Estados, a comunidade internacional tem legitimidade para coibir essas atividades, e para exigir reparação. Se eu trafico mulheres e crianças, se eu faço lavagem de dinheiro passando por instituições em diversos Estados, todos e cada um deles têm o direito de interromper minha atividade, e de me julgar e de me deter. Eu posso devolver a pergunta: o que fazer diante de crimes internacionais? Como se pode restringir a competência da comunidade internacional para coibir danos ao meio ambiente que não respeitam fronteiras? Enfim, creio que estamos no século XXI e necessitamos, portanto, de mecanismos compatíveis com as especificidades do século XXI para que possamos garantir uma vida saudável às futuras gerações, para que possamos coibir os crimes internacionais que colocam em risco a paz e a sobrevivência da humanidade, para regular o usufruto, por todos - ricos e pobres - das riquezas naturais do planeta. Utopia? Pode ser. Eduardo Galeano já disse que a utopia, ainda que nunca a alcancemos, serve para isso: para nos fazer caminhar.

Como consolidar o TPI se nações de muito peso, como EUA, China e Israel, por exemplo, votaram contra o TPI?

O TPI já é uma instituição consolidada, apesar de ainda não contar com a ratificação de países de muito peso no cenário internacional. Todos os países europeus e latino americanos, mais de trinta países africanos, países como a Coréia, o Japão, o Canadá, enfim, países representativos de uma grande parte da comunidade internacional já aderiram. Alguns se preparam para ratificar o Estatuto, alterando suas legislações internas para que possam fazê-lo. Outros, observam atentamente como o TPI se comporta, como se consolida como tribunal efetivamente imparcial, independente. O TPI é um tribunal novo, com apenas seis anos de efetivo funcionamento. Acho que já caminhou muito, para um tribunal ainda tão jovem. Eu aposto no tempo. É um tribunal que veio para ficar, e vai se tornar cada vez mais internacional, com a adesão um número cada vez maior de Estados.

O Conselho de Segurança da ONU continua sendo o principal organismo geopolítico internacional? O poder de veto torna suas decisões injustas/alimenta a desigualdade de poder? Há o risco dele se sobrepor em assuntos que seriam do TPI?

Não me proponho a analisar o papel político do Conselho de Segurança da ONU. Repito: aqui, sou apenas uma juíza do TPI falando sobre o papel de meu tribunal no cenário internacional. Mas posso dizer que muito se tem falado a respeito de possíveis mudanças no Conselho de Segurança, na sua composição, na adaptação de seu perfil ao perfil da atualidade, que é distinto do perfil do pós segunda guerra. Em relação ao TPI, o CS tem uma papel relativamente restrito: pode remeter casos ao TPI, dentro de sua competência estabelecida no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, como órgão encarregado de tomar as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento da paz. E pode, sob esse mesmo fundamento, pedir ao TPI a suspensão de uma investigação ou de um procedimento penal, pelo prazo prorrogável de doze meses. Afora esses casos, não há possibilidade de interferência do CS no TPI. O TPI é um órgão que é independente das Nações Unidas. Não tem qualquer relação, sequer a financeira, com o sistema das Nações Unidas. Um ponto de interação existe em relação do crime de agressão, já previsto no rol de crimes de competência do TPI mas ainda não tipificado. Há um grupo de trabalho elaborando uma proposta para a definição desse crime, que vai apresentar propostas durante a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, que se realizará no próximo ano. Esse pode ser um ponto de atrito, ou de interação, entre o TPI e o CS.

Como a senhora vê a cooperação entre países no combate a criminalidade e no respeito aos direitos humanos?

Eu apenas repito o que já disse antes, de forma explícita ou implícita: não existe possibilidade de proteção eficiente aos direitos humanos, nem de combate eficiente a determinadas formas de criminalidade moderna, sem que haja um sistema eficiente de cooperação entre Estados. Esse sistema de coordenação entre instâncias internas e internacionais é o que garantirá a paz e a sobrevivência da humanidade, e uma vida segura e saudável às futuras gerações.

É possível pensar em uma universalidade dos direitos humanos e respeito ao direito internacional? Para isso seria necessário a criação de novos organismos supranacionais e, paralelamente, que os países abrissem mão de parte de sua soberania para tornarem possíveis essas e outras metas globais?

Essa pergunta remete à anterior, e a resposta também. Não importa se gostamos ou não, se aprovamos ou não. É um fato: o mundo de hoje não é o mundo do século XVIII ou XIX, no qual os conceitos mais estreitos de soberania ligada ao território e à nacionalidade se firmaram. Vivemos num mundo onde se pode, por via eletrônica, destruir a economia de um outro país. Um mundo onde se pode contaminar a atmosfera ou o mar numa questão de dias. Onde um grupo terrorista pode explodir prédios e casas e matar centenas de pessoas inocentes. Um mundo no qual se trafica crianças e mulheres, se utiliza milhares e milhares de crianças como soldados em frentes de batalha, se compra e se vende produtos nocivos à saúde. Se algumas pessoas ainda pensam que esses são temas apenas de "interesse doméstico", então essas pessoas não vivem a mesma realidade em que eu vivo. Ronald Dworkin já dizia: é tempo de levar a sério o direito internacional.

Além do direito penal, outras questões estão entrando na agenda internacional ou é apenas impressão? Como questões ambientais (lixo inglês no Brasil, importação de pneus usados, proteção da amazônia). Não são essas questões de soberania, que acabam relegadas por pressões comerciais ou econômicas? E é possível vislumbrar novas instituições globais arbitrando isso?

Há muito tempo, novos e novos temas vêm se incorporando à chamada "agenda internacional". Direitos humanos, proteção da mulher e das crianças, não discriminação, meio ambiente, diversidade biológica, patentes, desarmamento, pirataria, terrorismo, atividades de grupos de mercenários, tráfico internacional de pessoas e de drogas, poluição do mar, proteção de espécimes em extinção. Enfim, temas que estão, ao meu ver, muito longe de poderem ser considerados como de “interesse doméstico", ou seja, de interesse de um só Estado, já que todos esses temas envolvem a participação de diversos Estados e da comunidade internacional, em constante interação. Vejo não somente como possível, mas como necessária, a criação de organismos internacionais de monitoramento, e mesmo de sanção, a essas atividades que são, por sua própria natureza, transnacionais, ou internacionais. Evidentemente que se espera, concomitantemente, o fortalecimento das instâncias nacionais internas, para que possam atuar frente a esses fatos, mas com a salvaguarda de atuação de órgãos ou organismos internacionais que funcionem como alternativa eficiente sempre que os órgãos ou organismos nacionais não possam, ou não queiram, atuar.

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