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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Indígenas
11 de Março de 2022 às 14h5

MPF defende que seja mantida decisão obrigando União a garantir água potável para aldeia indígena Cerrito e Laguna Piru em MS

Manifestação ocorreu em resposta a um recurso da União, em ação movida pelo MPF, em que pede que seja implantada, em caráter permanente, água potável a todos indígenas da comunidade

Na imagem, se vê como pano de fundo um mapa verde claro, com uma área demarcada em laranja. Sobre o mapa, se lê em letras verde-escuras a expressão "Terra Indígena".

(Imagem: Ascom/PRR3)

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a União garanta, de forma imediata, uma fonte de água potável a todos os indígenas da aldeia Cerrito, no município de Eldorado no estado do Mato Grosso do Sul (MS), que ainda não possuem o fornecimento regular de água, em especial àqueles residentes na área adjacente ainda não demarcada formalmente (conhecida como “Laguna Piru”). O fornecimento, de acordo com a decisão liminar defendida pelo MPF, pode ser feito a critério da União, por intermédio de caminhões-pipa ou meio equivalente, ou mediante a expansão do sistema de abastecimento e distribuição existente.

A decisão liminar foi obtida em ação civil pública movida na 1ª Vara Federal de Naviraí (MS). A União recorreu da decisão, levando o MPF a apresentar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) uma contraminuta ao recurso. Em sua manifestação, a procuradora regional da República Maria Luiza Grabner afirmou que “o acesso à água se confunde com o próprio direito à vida, e que qualquer pessoa impossibilitada de ter acesso à água está impossibilitada de alcançar condições dignas de vida, tratando-se de vilipêndio inadmissível aos direitos fundamentais e aos direitos humanos”.

Histórico - O Ministério Público Federal ingressou com a ação devido ao precário sistema de abastecimento de água da comunidade indígena Cerrito, localizada em Eldorado, no Estado de Mato Grosso do Sul (MS). Segundo o MPF, a comunidade conta apenas com um poço que funciona de forma ineficaz, tendo sido identificado que diversas famílias residentes e não residentes na aldeia não eram atendidas pelo sistema de abastecimento de água.

Em vista desses problemas, o Distrito Sanitário Indígena de Mato Grosso do Sul (Dsei/Sesai/MS), aprovou um projeto de melhoria no sistema de abastecimento de água, o qual, entretanto, somente contemplava o fornecimento de água aos indígenas residentes na área já demarcada, qual seja, a Aldeia Cerrito, excluindo a área adjacente reivindicada (Laguna Piru) alegando que não se trataria de Terra Indígena, no entender da administração.

Para o MPF, a União, por meio da Sesai reiteradamente apresentou-se displicente em relação ao cumprimento das mais básicas normas sobre a vida, saúde e dignidade desses indígenas, desrespeitando frontalmente os direitos fundamentais da pessoa humana previstos na Constituição Federal de 1988, o que culminou na ação civil pública para compelir o poder estatal a cumprir seus deveres legais e constitucionais.

A 1° Vara Federal de Naviraí (MS) foi favorável ao pedido de tutela de urgência do MPF, determinando liminarmente que no prazo de 30 dias fosse providenciado o fornecimento de água potável a todos os membros da Aldeia Cerrito que estejam na área demarcada ou na área adjacente reivindicada (Laguna Piru), sob pena de multa de R$ 3 mil diários.

A União, no entanto, recorreu através de agravo de instrumento pedindo a suspensão da liminar concedida, alegando o não cabimento da tutela de urgência; a competência dos estados e municípios para fornecer água; a impossibilidade legal, pela União, de investimentos públicos fora de terras indígenas; entre outros.

Em resposta à União, o MPF entende que cabe à Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), órgão da União, coordenar e executar o processo de gestão do subsistema de saúde indígena em todo o território nacional. Aponta também que, o argumento de suposta ilegalidade na ação de fornecer água às terras adjacentes reivindicadas não se justifica pois, embora o procedimento demarcatório que trata da área em questão não esteja formalmente concluído, ele se encontra em estágio bem adiantado, valendo ressaltar, inclusive, que a área é de incontestável ocupação tradicional.

Após manifestação do MPF, o caso seguiu para o Tribunal, onde ainda será julgado.

Processo nº 5001146-97.2022.4.03.0000.
Parecer.
AUTOS ORIGINÁRIOS: 5000863-35.2021.4.03.6006.

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