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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Geral
16 de Agosto de 2017 às 13h45

Mantida ação de improbidade contra ex-presidente do Conselho de Química de MS

O réu autorizava despesas irregulares em seu próprio benefício, causando prejuízo de quase R$ 1,3 milhões

#pracegover: martelinho da justiça. Imagem ilustrativa: Pixabay

#pracegover: martelinho da justiça. Imagem ilustrativa: Pixabay

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não conheceu recurso de agravo de instrumento questionando a competência da Justiça Federal e o recebimento de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) , contra um ex-presidente do Conselho Regional de Química da 20ª Região (Mato Grosso do Sul). Ele responde à ação por ter obtido vantagem patrimonial indevida, autorizando despesas não previstas em lei.

De acordo com a inicial, entre 2008 e 2015, o ex-presidente do Conselho autorizou pagamento de auxílio financeiro de reembolso de quilometragem percorrida e de auxílio de representação, sendo que esses já estavam contemplados no pagamento de verba indenizatória prevista pelo conselho. Os pagamentos irregulares causaram um prejuízo total de R$ 1.299.078,27 aos cofres públicos.

A primeira instância da Justiça Federal recebeu a ação movida pelo MPF, tornando o ex-presidente do Conselho réu em ação por improbidade. Ele recorreu contra a decisão, alegando que a competência para julgar o caso seria da Justiça Estadual. Porém o recurso (agravo de instrumento) não foi aceito pelo relator do caso no TRF3, uma vez que o novo Código de Processo Civil não permite o uso desse tipo de recurso para questionamento de competência da justiça. O réu então entrou com um novo recurso (agravo interno), para que a turma julgasse seu pedido.

O MPF na 3ª Região defendeu que a decisão do relator deveria ser mantida, uma vez que não cabe a contestação de competência da justiça, seja ela federal ou estadual, nesse tipo de recurso (agravo de instrumento).

Acolhendo os argumentos do MPF, a 6ª Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Relator que não conheceu o agravo de instrumento.

Processo: 0001446-23.2017.4.03.0000.

Acórdão.

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