Justiça suspende exigência de exame Papanicolau para aprovadas em concurso do INSS
MPF defende direito à intimidade ao se manifestar a favor do pedido da Defensoria Pública para a suspensão da obrigatoriedade do exame
#pracegover: laboratório de citopatologia. Fonte: Ministério da Saúde
As candidatas aprovadas no concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS ), realizado entre 2015 e 2016, não estão mais obrigadas a realizar os exames de colposcopia e citologia on cótica (Papanicolaou) para a investidura nos cargos de analista e técnico . A decisão é do Tribunal Regional Federal (TRF3 ) que acolheu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública da União (DPU) para a suspensão da exigência.
C om 950 vagas, o concurso teve 1.087.789 inscritos. A exigência desses exames não constou do edital de abertura do concurso, mas na carta de aco l himento aos novos servidores, encaminhada pelo INSS aos aprovados.
Em ação civil pública, a DPU apontou discriminação, pois possibilitava a exclusão de candidatas aprovadas com fundamento em eventual predisposição a doenças futuramente incapacitantes.
Como teve negado o pedido de tutela antecipada para a suspensão da exigência dos exames de colposcopia e Papanicolaou, a defensoria interpôs recurso (agravo de instrumento) no TRF3. A DPU aponta haver violação ao princípio da isonomia entre mulheres e homens, pois o exame de verificação de predisposição para o desenvolvimento de neoplasia maligna na próstata foi exigido apenas para os aprovados, com idade superior a 40 anos .
Em sua defesa, o INSS alegou que consta do edital que a relação de exames admissionais seria disponibilizada quando da convocação dos aprovados. Segundo a autarquia, são exames de rotina, que permitem melhor diagnóstico sobre o câncer do colo do útero e de suas lesões precursoras.
MPF na 3ª Região - E m manifestação favorável à demanda da Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal na 3ª Região (PRR3) reforçou o argumento de que a exigência dos dois exames seria uma violação à intimidade das candidatas convocadas.
“ Não cabe ao poder público, no estreito espaço de um exame pré-admissional que tem finalidade específica de resguardar os interesses da Administração de não estar contratando pessoa inapta para atividade laboral, imiscuir-se na intimidade e privacidade do cidadão, obrigando-o a realizar exames preventivos ou ter diagnósticos de riscos para enfermidades”, afirmou o procurador regional da República Marlon Weichert.
Na decisão, a 3ª Turma do TRF3 pondera que os dois exames ginecológicos são importantes para a saúde, porém “o poder público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”.
Para o TRF3, a eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Processo: 5003547- 45.2017.4.03.0000
Com informações do site do Cespe, responsável pela organização do concurso.