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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Geral
12 de Junho de 2019 às 14h15

Justiça define como será revisão de aposentadorias antigas para adequação ao teto atual

Resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF e Sindicato Nacional dos Aposentados, decisão do TRF3 tem abrangência nacional

Foto da fachada de uma unidade do INSS

Fachada de uma unidade do INSS. Foto: Pulsar

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) definiu como será feita a revisão daquelas aposentadorias que foram limitadas aos tetos anteriores do regime geral da Previdência Social. São benefícios concedidos antes da recomposição do teto, estabelecida nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada em 2011 pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idoso da Força Sindical. A finalidade da ação era obrigar o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a proceder à revisão de aposentadorias que foram limitadas por tetos anteriores, adequando-as às regras atuais.

O recálculo desses benefícios foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2010, ao julgar o recurso extraordinário nº 564.354, de repercussão geral. Na época, estimou-se que cerca de 130 mil segurados que tiveram seus benefícios limitados aos tetos então vigentes seriam beneficiados com a decisão.

Ao julgar recurso do INSS contra sentença de primeira instância, o TRF3 reiterou a decisão do STF e a abrangência nacional da decisão, “uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”.

Entretanto, o tribunal acolheu um outro pedido do INSS e reformou a sentença para determinar a incidência do fator previdenciário nos casos dos benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9.876/99, que criou esse mecanismo redutor de benefício.

Em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da revisão, será obedecido o regime de precatórios previsto na Constituição. A sentença havia estabelecido que o cronograma seria definido pelo acordo das partes. Porém, para o tribunal, isso criaria distinção entre beneficiários com direito idêntico.

Foi negado o pedido do INSS para a exclusão daqueles que passaram a receber os benefícios no período conhecido como “buraco negro” - 05/10/1988 a 05/04/1991. Esse é um intervalo de tempo entre a promulgação da Constituição e a criação da Lei 8.123 de 1991, que rege a Previdência Social. Os benefícios aprovados nessa época caíram em uma espécie de limbo na legislação previdenciária – o que resultou em prejuízo financeiro aos segurados.

Ainda de acordo com a decisão do tribunal, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos pela decisão do STF no RE nº 564.354, e os benefícios concedidos durante o “buraco negro” não podem ser excluídos dessa revisão.

 Processo 0004911-28.2011.403.6183

Clique aqui para acessar a inicial da ação civil pública

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